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TST valida rescisão por mútuo acordo de gestante sem homologação do sindicato

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão regional e considerou válida a rescisão contratual por comum acordo entre uma empregada grávida e sua empregadora, mesmo sem homologação do sindicato.

A hipótese de rescisão contratual por comum acordo foi inserida na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e garante o pagamento de metade do aviso-prévio (se indenizado), indenização de 20% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e saque de até 80% do valor disponível na conta do FGTS.

 

Na reclamação trabalhista, a obreira informou que a rescisão nessa modalidade ocorreu em outubro de 2019. Entretanto, em novembro, uma ultrassonografia revelou que ela já estava grávida quando saiu do emprego. Em razão disso, postulou a reintegração ao posto de trabalho ou o pagamento de indenizações correspondentes ao período da estabilidade provisória, ao argumento de que desconhecia a gravidez naquele momento, fato que não implicava em renúncia à estabilidade. Por fim, sustentou que a rescisão ocorreu sem a assistência do sindicato, o que a tornaria inválida, conforme previsão do artigo 500 da CLT.

 

Na vara de origem, o pedido da trabalhadora foi acolhido, sendo determinado o pagamento de indenização correspondente ao período da estabilidade. Contudo, em sede recursal, o TRT da 18ª Região considerou que a intenção de se desligar do emprego ficou evidente, especialmente diante das mensagens em que a empregada pedia ao empregador para ser dispensada e dizia que não podia “pedir conta” porque precisava do dinheiro, bem como por ter informado à empresa que não cumpriria todo o aviso-prévio “por ter encontrado outro trabalho”.

 

Ainda segundo o Regional, a rescisão por comum acordo não pode ser revertida pela Justiça se adotada corretamente e, nesse caso, não requer a necessidade de homologação pelo sindicato.

 

Com base nessas premissas, o recurso da autora não foi bem-sucedido e, em seu voto, o Relator, Ministro Renato Lacerda de Paiva, destacou que nessa modalidade de rescisão a empregada recebe mais do que quando pede demissão e há reciprocidade de interesses entre empregado e empregador. Assim, por não se assemelhar ao pedido de demissão, também não requer assistência sindical para que o desligamento tenha validade.


Sobre este e outros temas, nossa equipe encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos.


Thalita M. Felisberto de Sá

Ana Carolina F. Menegon Peduti

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