O Plenário do STF finalizou o julgamento do Tema 1199 a respeito da (ir)retroatividade das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/1992).
Formou-se maioria pela retroatividade da norma apenas para os casos de atos de improbidade culposos que não tenham condenação transitada em julgado. Com relação as alterações da prescrição geral e intercorrente, o STF decidiu que os novos prazos não retroagem, mesmo para os processos em curso.
STF decide que lei de improbidade só retroage para atos culposos
Juíza revoga bloqueio de bens do ex-governador Geraldo Alckmin
Em matéria para o site Consultor Jurídico (Conjur), nosso sócio, Fabio de Oliveira Machado, comenta a decisão da 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP que acolheu o pedido da defesa e revogou o bloqueio de bens do ex-governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSB), decretado em ação de improbidade administrativa.
Confira a matéria completa clicando abaixo.
MP N.º 1.108/22 regulamenta teletrabalho e altera regras do auxílio alimentação
No dia 28 de março entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.108/22 que regulamenta o teletrabalho e altera regras do auxílio alimentação.
Após aprovação no Senado, Projeto de Lei que prevê a reabertura do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) aguarda análise da Câmara dos Deputados
O Senado Federal aprovou, em 05.08.2021, o Projeto de Lei n.º 4.728/2020, que reabre o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e ajusta seus prazos e modalidades de pagamento, visando, especialmente, minimizar os impactos causados pela pandemia da Covid-19 na economia.
Desde então, o Projeto aguarda a análise pela Câmara dos Deputados e, em caso de aprovação, pessoas físicas e empresas, inclusive aquelas em recuperação judicial, com débito perante a Receita Federal ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), poderão parcelar seus débitos em condições mais vantajosas.
Novidades trazidas pelas Medidas Provisórias 1.045 e 1.046
Nossa equipe trabalhista destacou as principais alterações trazidas pelas novas MP’s 1045 e 1046, publicadas no último dia 28/04, que trouxeram novamente a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e a redução da jornada e salário, dentre outras novidades.
Confira o texto completo clicando abaixo.
Assinadas ontem (27/4) as Medidas Provisórias que permitem a suspensão do contrato, redução de jornadas e salários
O atual Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, estabelecidos pelas MPs nº 1.045/2021 e 1.046/2021, permite novamente às empresas suspender o contrato de trabalho ou reduzir a jornada e os salários de seus funcionários como forma de enfrentamento à crise causada pela pandemia de Covid-19.
Inicialmente, a duração será de 120 dias, podendo ser estendido por mais tempo a partir de uma nova MP.
A redução de jornada e do salário só poderá ser feita nos percentuais de 25%, 50% ou 70% e o pagamento do benefício (BEm) deve se basear nesses números.
Benefícios devem ser mantidos durante a suspensão do contrato de trabalho, assim como o emprego fica garantido pelo mesmo prazo em que permaneceu suspenso ou reduzida a jornada.
As novas MPs ainda prevêem medidas temporárias como teletrabalho, antecipação de férias, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, bancos de horas e postergação do recolhimento de FGTS, além de outras disposições em matéria trabalhista.
Mais uma vez, o objetivo é garantir a preservação de empregos, a manutenção da renda dos trabalhadores e a continuidade das atividades empresariais, reduzindo, assim, o impacto socioeconômico das restrições impostas ao funcionamento do comércio e à circulação de pessoas.
Os acordos de redução e jornadas e salários ou suspensão dos contratos de trabalho já podem ser realizados a partir dessa quarta-feira (28), data da publicação das medidas provisórias.
Nossa equipe permanece à disposição para maiores esclarecimentos.
Artigo 527-A do RICMS/SP e a relevação ou redução da multa tributária
Apesar de muitos contribuintes desconhecerem, o artigo 527-A do Regulamento do ICMS (RICMS) do Estado de São Paulo trouxe a possibilidade de relevação e redução da multa fiscal aplicada com base no artigo 527 do mesmo diploma legislativo.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive, por meio de diversas decisões, vem perfilhando seu entendimento no sentido de ser necessária a aplicação do benefício pelos órgãos julgadores administrativos, desde que cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo RICMS.
No sentido objetivo, a infração cometida (i) não pode ter sido praticada com dolo ou mediante fraude ou simulação. Da mesma forma, (ii) não pode haver a falta de recolhimento do tributo, pois o Estado não deve sair prejudicado. Assim, não há que se falar na aplicação do artigo 527-A nos casos em que há o lançamento do valor principal (tributo) no auto de infração. Ademais, (iii) o contribuinte autuado não pode ser reincidente na infração, ainda que o débito já tenha sido liquidado. Por fim, tem-se que, (iv) mesmo com a redução, a multa não pode ser inferior a 70 (setenta) UFESPs, ou seja, R$ 2.036,30 , e que (v) a redução ou relevação só pode ocorrer quando tiver voto favorável de 3 dos 4 membros do órgão julgador, já que não se permite a aplicação do benefício por meio do voto de qualidade.
Quanto à subjetividade da aplicação do dispositivo legal, deve ser analisado (i) o porte econômico da empresa e (ii) os antecedentes fiscais da empresa, levando em consideração (iii) o caso concreto.
Contrato facção x Terceirização: Entenda as diferenças
O contrato de facção tem como objeto a contratação de parte da produção ou do produto acabado, não havendo fornecimento de mão de obra ou de efetiva prestação de serviços. A contratação se resume a uma relação comercial entre a empresa contratante e a empresa contratada, na qual a empresa de facção (contratada) tem por obrigação fornecer produtos acabados para posterior comercialização pela contratante. Assim, por não existir ingerência do contratante na forma de trabalho, bem como na cadeira de produção, não há responsabilidade da empresa contratante.
De acordo com o entendimento do TST, a relação mantida entre as empresas deve ser meramente comercial, não se admitindo qualquer interferência da contratante em relação à contratada, sob pena de desvirtuar o foco do contrato comercial para uma típica intermediação de mão de obra (terceirização) e, consequentemente, atrair para si a responsabilidade subsidiária, a teor do entendimento firmado na Súmula 331, inciso IV.
Por sua vez, a contratação mediante terceirização é a transferência feita pela empresa contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. Nesta modalidade são asseguradas as mesmas condições aos empregados da empresa prestadora de serviços, quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências da tomadora. Por estas razões, a responsabilidade do tomador dos serviços é subsidiária ao da empresa contratada. Ou seja, caso a empresa contratada deixe de arcar com as suas obrigações, a tomadora poderá ser responsabilizada a fazê-lo.
Na terceirização, a Reforma Trabalhista impôs uma “quarentena” de 18 (dezoito) meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para contratá-lo como terceirizado. Ou seja, não pode figurar como contratada a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 18 (dezoito) meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
Nossa equipe permanece à disposição para maiores esclarecimentos.