Ex-esposa tem direito a crédito reconhecido após divórcio
Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2144296 – TO (2024/0174858-6), ficou decidido que a ex-cônjuge tem direito à meação de créditos reconhecidos após a separação, desde que originados durante o casamento sob o regime de comunhão universal de bens.
A Terceira Turma da Corte Superior analisou um caso envolvendo um casal casado sob o regime de comunhão universal de bens entre 1974 e 2004. Durante a união, o marido firmou uma cédula de crédito rural em 1990, que foi quitada dentro do período matrimonial. Em 2016, o espólio do falecido ingressou com uma ação para reaver valores pagos a maior, devido aos expurgos inflacionários definidos judicialmente.
A ex-esposa, então, entrou com embargos de terceiro para garantir sua parte nos valores, argumentando que o crédito teve origem durante o casamento. O Tribunal de Justiça do Tocantins deu provimento ao pedido da ex-esposa, decisão que foi contestada pelo espólio no STJ.
No julgamento, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, no regime de comunhão universal de bens, há uma divisão igualitária dos bens e das dívidas adquiridos durante o casamento. Portanto, a restituição de valores pagos indevidamente deve ser compartilhada entre os ex-cônjuges, mesmo que o direito ao crédito tenha sido reconhecido apenas após o divórcio.
Com base nesse entendimento, um ex-cônjuge tem direito à divisão de valores que só foram reconhecidos após a separação, desde que originados de obrigações assumidas durante o casamento. Isso se aplica aos casamentos sob comunhão universal de bens, regime no qual tudo o que é adquirido – incluindo direitos e dívidas – pertence aos dois, independentemente de quem assinou um contrato ou efetuou o pagamento.
Essa decisão do STJ reforça a segurança jurídica na partilha de bens pós-divórcio e estabelece um precedente importante para casos em que créditos são reconhecidos tardiamente.