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Informativo Tributário | Ed. 30

Confira abaixo os destaques desta semana:

■ Cisão parcial permite regime tributário diferente para novas empresas
■ STJ julgará em repetitivo a dedutibilidade de JCP de exercícios anteriores
■ STJ analisará possibilidade de crédito de PIS/COFINS sobre ICMS incidente na aquisição (Controvérsia 704)
■ STJ confirma incidência de contribuições sobre remuneração de menores aprendizes
■ STF mantém constitucionalidade de taxas estaduais cobradas por serviços dos corpos de bombeiros

Cisão parcial permite regime tributário diferente para novas empresas

Na Solução de Consulta n.º 61/2025, a Receita Federal confirmou que, no contexto de cisão parcial de sociedade empresária, a nova empresa resultante da cisão (cindenda) pode, no mesmo ano-calendário, adotar regime de apuração do IRPJ e da CSLL distinto daquele seguido pela empresa original (cindida), desde que cumpridos os requisitos da Lei n.º 9.718/1998. Isso significa, por exemplo, que uma sociedade cindida optante pelo lucro presumido pode dar origem a uma nova empresa que opte pelo lucro real, desde que esta última atenda às condições para tanto, como o limite de receita bruta e a natureza da atividade. Atenção apenas ao fato de que a nova empresa (cindenda) não pode aderir ao Simples Nacional nos cinco anos seguintes à cisão.

STJ julgará em repetitivo a dedutibilidade de JCP de exercícios anteriores

O STJ analisará, sob o rito dos recursos repetitivos, se os juros sobre capital próprio (JCP), calculados com base no patrimônio líquido de exercícios anteriores, podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no momento de seu pagamento ou crédito (regime de caixa), mesmo que referentes a períodos-base pretéritos. Os contribuintes defendem a inexistência de restrição legal desde que respeitados os limites do artigo 9.º da Lei n.º 9.249/1995, enquanto a Fazenda Nacional sustenta que apenas os valores apurados no mesmo exercício do pagamento poderiam ser deduzidos, posição já rejeitada anteriormente pelo próprio STJ.

STJ analisará possibilidade de crédito de PIS/COFINS sobre ICMS incidente na aquisição (controvérsia 704)

A 1.ª Seção do STJ instaurou a Controvérsia n.º 704 para definir, sob a sistemática dos recursos repetitivos, se é possível a apuração de créditos de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS incidente nas operações de aquisição de bens e serviços, conforme a redação do artigo 3.º, § 2.º, III, das Leis n.º 10.637/2002 e n.º 10.833/2003, incluída pela Lei n.º 14.592/2023. O julgamento terá efeitos vinculantes e deverá pacificar se o valor do ICMS suportado pelo adquirente compõe o custo passível de creditamento, impactando diretamente a sistemática não cumulativa dessas contribuições e influenciando decisões empresariais sobre o aproveitamento de créditos fiscais.

STJ confirma incidência de contribuições sobre remuneração de menores aprendizes

No julgamento do AgInt no AREsp n.º 2.520.394/RS, o STJ reafirmou que a remuneração paga a menores aprendizes integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições devidas a terceiros, afastando a aplicação da isenção prevista no § 4.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 2.318/1986, a qual se restringe aos “menores assistidos”. Com base no artigo 111 do CTN, o Tribunal reiterou que normas de isenção tributária exigem interpretação literal, reconhecendo que o aprendiz, por ser segurado obrigatório do RGPS, gera obrigação contributiva plena para o empregador.

STF mantém constitucionalidade de taxas estaduais cobradas por serviços dos corpos de bombeiros

O STF decidiu, em repercussão geral (Tema n.º 1282), que são constitucionais as taxas cobradas pelos Estados pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate, prestados ou colocados à disposição dos contribuintes pelos Corpos de Bombeiros Militares, desde que os serviços sejam específicos, divisíveis e a cobrança seja proporcional ao custo da atividade; prevaleceu o entendimento de que esses serviços podem ser individualizados conforme o uso por imóveis ou veículos, afastando a alegação de que se tratariam de atividades gerais de segurança pública.


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