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Informativo Tributário | Ed. 31

Confira abaixo os destaques desta semana:

■ PGFN abre transação para débitos judicializados de alto impacto econômico
■ STJ irá definir em repetitivo se sociedade uniprofissional limitada pode ser tributada por ISS fixo
■ Receita Federal limita o ressarcimento de créditos de PIS/COFINS decorrentes da exclusão do ICMS
■ CARF reconhece a dedutibilidade de despesas publicitárias por empresa fornecedora de insumos
■ Transferência de crédito de ICMS depende de lei estadual específica
■ CARF permite a dedução de créditos inadimplidos após cinco anos

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PGFN abre transação para débitos judicializados de alto impacto econômico

A Portaria PGFN nº 721/2025 regulamenta a transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico e autoriza a negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União, em discussão judicial, cujo valor seja igual ou superior a R$ 50 milhões. A medida tem como base o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) e permite descontos de até 65% sobre encargos (sem redução do valor principal), parcelamento em até 120 meses, escalonamento das parcelas e negociação de garantias, inclusive com a possibilidade de conversão de depósitos judiciais em pagamento definitivo. O prazo encerra em 31 de julho.

STJ irá definir em repetitivo se sociedade uniprofissional limitada pode ser tributada por ISS fixo

A 1.ª Seção do STJ decidiu afetar os Recursos Especiais n.º 2.162.486/SP e 2.162.487/SP ao rito dos repetitivos para uniformizar o entendimento sobre a possibilidade de sociedades uniprofissionais, constituídas sob a forma de responsabilidade limitada, serem tributadas pelo ISS com base em alíquota fixa. A decisão terá impacto direto sobre profissionais liberais organizados como sociedades empresárias.

Receita Federal limita o ressarcimento de créditos de PIS/COFINS decorrentes da exclusão do ICMS

A Solução de Consulta COSIT n.º 47/2025 esclareceu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS não gera, por si só, direito ao ressarcimento de créditos no regime não cumulativo, ainda que o ajuste resulte em maior saldo credor escriturado. Para a Receita Federal, o ressarcimento só é possível nas hipóteses expressamente previstas em lei, vinculadas à sistemática de recuperação de custos tributários. Já a restituição, que pressupõe pagamento indevido ou a maior, continua assegurada com base no artigo 165 do CTN.

CARF reconhece a dedutibilidade de despesas publicitárias por empresa fornecedora de insumos

No acórdão n.º 1101-001.551, de 18.02.2025, o CARF reconheceu que despesas com publicidade e propaganda realizadas por empresa que não comercializa diretamente produtos ao consumidor final — mas apenas fornece insumos — são dedutíveis para fins de IRPJ e CSLL, desde que vinculadas à valorização da marca que impulsiona a demanda por tais insumos. A decisão reforça que o critério determinante para a dedutibilidade é a utilidade dos dispêndios para a atividade da própria empresa, mesmo que os efeitos sejam indiretos.

Transferência de crédito de ICMS depende de lei estadual específica

O C. STJ firmou o entendimento de que a transferência de créditos acumulados de ICMS decorrentes de operações internas ou isentas só é possível mediante previsão expressa em lei estadual, diferentemente do que ocorre com os créditos oriundos de exportações. No caso do Espírito Santo, como a norma estadual que previa essa possibilidade (Lei n.º 10.422/2005) foi revogada sem substituição, o pedido de transferência foi indeferido, ainda que os créditos estivessem reconhecidos e mantidos contabilmente, afastando-se também a tese de que o regulamento estadual supriria a exigência legal.

CARF permite a dedução de créditos inadimplidos após cinco anos

A 1.ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiu que instituições financeiras podem deduzir, para fins de IRPJ e CSLL, créditos inadimplidos que permaneçam por cinco anos sem recebimento, mesmo que ainda registrados como provisões contábeis. A decisão reconhece que o simples decurso do tempo pode caracterizar a perda como definitiva, alinhando o tratamento tributário às normas do Banco Central e afastando a exigência de comprovação adicional da irrecuperabilidade.

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