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Locação por temporada via plataformas digitais: o que você precisa saber

Por Tais Negrisoli Camargo

A praticidade da vida moderna transformou a forma como lidamos com diversas situações do cotidiano — inclusive com a locação de imóveis. Cada vez mais populares, as plataformas digitais que permitem o aluguel por temporada facilitam o processo para proprietários e locatários. Com poucos cliques, é possível anunciar e reservar imóveis de forma rápida e eficiente.

No entanto, essa modalidade de locação ainda carece de uma regulamentação específica na legislação brasileira. Por isso, aplica-se, de forma subsidiária, a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91). A ausência de normas próprias, somada ao crescimento da prática, tem gerado dúvidas e conflitos que, muitas vezes, acabam sendo levados ao Poder Judiciário.

Quando se trata de imóveis em condomínios, a atenção deve ser redobrada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a possibilidade de a convenção condominial limitar ou até mesmo proibir esse tipo de locação por meio de plataformas digitais[1]. Questões como segurança, controle de acesso e o sossego dos moradores são os principais pontos de debate.

Diante desse cenário, é essencial que proprietários interessados em alugar seus imóveis por temporada busquem orientação jurídica especializada antes de tomar qualquer decisão.

Por isso, contar com assessoria jurídica qualificada é fundamental para garantir segurança nas decisões, prevenir litígios e assegurar o pleno exercício dos direitos e deveres envolvidos.



[1] “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A Corte local, após a análise dos fatos e provas levados aos autos, concluiu pela regularidade da assembleia. A revisão da conclusão adotada na origem é medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.
Precedente.
2. Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que "Embora aparentemente lícita, essa peculiar recente forma de hospedagem não encontra, ainda, clara definição doutrinária, nem tem legislação reguladora no Brasil, e, registre-se, não se confunde com aquelas espécies tradicionais de locação, regidas pela Lei 8.245/91, nem mesmo com aquela menos antiga, genericamente denominada de aluguel por temporada (art. 48 da Lei de Locações)".
Precedentes.
2.1. O STJ consolidou o entendimento de que, havendo previsão na convenção do condomínio acerca da sua finalidade residencial, os próprios condôminos podem deliberar em assembleia, para permitir - ou não - a utilização das unidades condominiais para fins de hospedagem atípica, por intermédio de plataformas digitais ou outra modalidade de oferta.
3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.487.300/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 26/6/2024).
















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