Informativo Societário | Ed. 01
Confira abaixo os destaques desta edição:
■ Sem cláusula de não concorrência, ex-sócio pode atuar no mesmo mercado, decide TJSP
■ Pais que doaram quotas sociais à filha, mesmo sem reserva de usufruto, têm direito a questionar atos societários lesivos aos seus interesses
■ Sócio que pagou dívida trabalhista da sociedade tem 2 anos para cobrar reembolso do outro sócio
■ TJSP define que é de 3 anos o prazo para discutir diferença no valor de ações subscritas
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Sem cláusula de não concorrência, ex-sócio pode atuar no mesmo mercado, decide TJSP
Em recentíssima decisão, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP manteve a sentença que rejeitou o pedido de exclusão de sócio por justa causa, afastando a alegação de concorrência desleal. Constatou-se que a retirada do sócio foi formalizada com a antecedência legal, e que não havia cláusula de não concorrência no contrato social. De acordo com a decisão, a migração de clientes, sem prova de aliciamento ou deslealdade, não configura infração e a ausência de cláusula restritiva impede a caracterização de falta grave. O caso reforça a importância de contratos bem elaborados para evitar disputas futuras. (Apelação nº 1096950-11.2024.8.26.0100)
Pais que doaram quotas sociais à filha, mesmo sem reserva de usufruto, têm direito a questionar atos societários lesivos aos seus interesses
O STJ reconheceu a legitimidade ativa de terceiros interessados, ainda que não detenham direitos políticos sobre as quotas sociais da empresa, para contestarem medidas societárias, inclusive a destituição de administradores, em hipóteses excepcionais nas quais estejam sendo diretamente afetados por atos de gestão que comprometam a substância do bem dado em usufruto — como a diluição da participação societária. (AgInt no RESP nº 2.083.907)
Sócio que pagou dívida trabalhista da sociedade tem 2 anos para cobrar reembolso do outro sócio
O TJSP entendeu que a ação de ressarcimento proposta por sócio, que quitou integralmente uma dívida trabalhista da sociedade, está sujeita ao prazo prescricional de dois anos. Ao entender que cada sócio responde proporcionalmente à sua participação no capital social, aquele que paga toda a dívida pode exigir o reembolso dos demais, desde que dentro do prazo legal. A decisão reforça a importância de observar os prazos prescricionais no âmbito societário para evitar a perda do direito ao reembolso. (Apelação nº 1000827-58.2023.8.26.0108 da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial)
TJSP define que é de 3 anos o prazo para discutir diferença no valor de ações subscritas
O TJSP reconheceu a prescrição de três anos (art. 206, § 3º, III e V, do CC) quanto à pretensão de discutir a diferença no valor das ações subscritas em 2014, fixando como termo inicial a data do boletim de subscrição assinado pela autora da ação. A autora sustentava que o prazo prescricional deveria ter início apenas em 30/06/2017, quando ocorreu sua saída forçada da sociedade, momento em que teria tomado ciência inequívoca da lesão. O Tribunal rejeitou essa tese, entendendo que a autora já tinha plena ciência dos termos da subscrição desde 2014. (Apelação nº 1008854-27.2019.8.26.0704 da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial)
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