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TST suspende execuções trabalhistas que discutem a inclusão, no polo passivo, de empresas de mesmo grupo econômico

No último dia 23, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) suspendeu todas as execuções trabalhistas que tratam sobre a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico, no polo passivo (responsabilidade solidária), ainda que ela não tenha participado da fase de conhecimento.

O caso tem origem em reclamação trabalhista ajuizada por um topógrafo contra quatro empresas do ramo de bioenergia. Após a condenação das empresas, iniciou-se a fase de execução, momento em que o trabalhador requereu a inclusão no polo passivo da empresa Rodovia das Colinas, sob a alegação de formação de grupo econômico. O juiz de primeira instância acolheu o pedido, decisão essa mantida pelo TRT da 3ª Região (MG).

A empresa Rodovia das Colinas apresentou recurso ao TST (AIRR 10023-24.2015.5.03.0146) alegando sua ilegitimidade em responder por débitos trabalhistas de outras empresas, não sendo possível sua súbita inclusão sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.   

A empresa ponderou, ainda, que a simples existência de sócios em comum não é suficiente para caracterizar a formação de grupo econômico. E, mesmo que reconhecido o grupo, não se pode admitir a inclusão de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento.

A Ministra Dora Maria da Costa acolheu a tese defensiva e determinou a remessa do caso ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que seja examinado sob a ótica da repercussão geral, pacificando-se o entendimento sobre o tema.

Enquanto o STF não analisa, a Ministra determinou “a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, até a decisão de afetação ou julgamento da matéria pela Suprema Corte, nos moldes do artigo 1.036, § 1º, do CPC.”

 Nossos profissionais colocam-se à disposição para maiores esclarecimentos.

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