Publicações

TST limita penhora sobre benefício previdenciário

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora dos proventos de aposentadoria de sócia executada por dívida trabalhista, determinando, contudo, a limitação em 10% dos valores recebidos, até o pagamento integral da dívida, que, em 2019, era de R$ 66,5 mil.

A vara de origem determinou a penhora de 30% dos rendimentos recebidos pela sócia cotista como servidora pública aposentada. Irresignada, a coexecutada impetrou mandado de segurança contra a decisão, justificando que sua aposentadoria era de R$ 3,9 mil e que “qualquer valor que lhe for retirado irá fazer muita falta”, bem como sustentou que nunca atuou como administradora da empresa e que os salários são impenhoráveis, sob a óptica do Código de Processo Civil.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, ao conceder a segurança, cassou a penhora e determinou a restituição dos valores que tinham sido bloqueados. Em contrapartida, o empregado interpôs recurso ordinário ao TST, alegando a legalidade da ordem de penhora, já que observado o limite legal e a jurisprudência sobre o tema.

 

De acordo com a Relatora do recurso, Ministra Morgana de Almeida Richa, o objetivo do legislador, ao dispor sobre a impenhorabilidade de salários e outras verbas destinadas ao sustento do devedor e sua família (art. 833, CPC), é garantir e proteger os direitos e os interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida.

 

Ainda segundo a Relatora, em tese, não há ilegalidade na penhora determinada pelo Juízo de primeiro grau. No entanto, considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, determinou que fosse restrita a 10%, sendo o voto acompanhado de forma unânime pelos demais Ministros que participaram do julgamento.


Sobre este e outros temas, nossa equipe encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos.

© 2019 - De Léo Paulino e Machado, todos os direitos reservados.
Desenvolvido por: VDTA Comunicação Integrada