TST firma tese para aplicação imediata da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, na segunda-feira (25/11), que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) deve ser aplicada imediatamente aos contratos de trabalho em andamento, porém com efeitos limitados aos eventos ocorridos após sua vigência. A decisão, tomada por maioria durante o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), estabeleceu uma tese vinculante que deve ser seguida por toda a Justiça do Trabalho.
O caso concreto dizia respeito a uma trabalhadora que buscava o pagamento das horas de deslocamento (horas in itinere) enquanto utilizava transporte fornecido pela empresa, anteriormente considerado tempo à disposição do empregador. No entanto, a Reforma Trabalhista de 2017 afastou essa obrigatoriedade. A questão era saber se essa mudança se aplicaria aos contratos firmados antes da reforma ou apenas aos novos contratos.
A maioria dos ministros concluiu que a Reforma Trabalhista tem aplicação imediata aos contratos em vigor, mas apenas para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor. De acordo com o Relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente do TST, quando a alteração decorre de uma mudança na lei, ela se aplica imediatamente a eventos futuros ou pendentes, sem afetar acordos já estabelecidos entre as partes.
O relator destacou que a Constituição protege a irredutibilidade salarial, mas não impede alterações nas formas de cálculo ou nos benefícios dependentes de eventos futuros, como as horas de deslocamento, que podem ser ajustadas conforme a nova legislação.
A condenação da empresa reclamada foi, então, limitada ao pagamento das horas de deslocamento até 10 de novembro de 2017, data anterior à implementação da reforma. Essa decisão se estende a outras mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista.
O vice-presidente do TST, Ministro Mauricio Godinho Delgado, divergiu do Relator, entendendo que os contratos anteriores à reforma deveriam manter as regras que estavam vigentes na época da assinatura.
Ao final, prevaleceu o entendimento do Relator e a tese vinculante definida foi a seguinte:
“A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”
A fixação da tese põe fim à discussão e sinaliza como as mudanças legais podem impactar as relações de trabalho em curso. Para empregadores e trabalhadores, a mensagem é clara: as regras mudaram e o futuro está sujeito a elas.