Tribunal de Justiça de São Paulo substitui IGP-M por IPCA no reajuste de contratos de locação
A queda abrupta de faturamento, provocada pelo fechamento dos estabelecimentos prestadores de serviços não essenciais na tentativa de contenção da pandemia (Covid-19), somada à maior taxa anualizada do índice IGP-M desde maio de 2003, têm levado muitos locatários ao Poder Judiciário para rever os critérios de correção dos contratos de locação, sustentando a necessidade de modificação do índice pelo IPCA.
Seguindo esse cenário, o Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento de dois Agravos de Instrumentos[1] interpostos por empresas locatárias contra o Shopping Iguatemi, concedeu liminares para determinar a substituição do índice de reajuste constante nos contratos de locação (IGP-M) pelo IPCA.
O principal argumento das empresas (uma de calçados e outra de cosméticos) foi a perda de receita em virtude da impossibilidade de utilização do imóvel em tempo integral, tendo em vista que, à época, o funcionamento do shopping estava limitado (10 horas por dia e com capacidade de 40%). As empresas alegaram, também, que a manutenção das atividades empresariais dependia da renegociação do aluguel.
O Relator do recurso interposto pela loja de calçados, Dr. Francisco Occhiuto Júnior, ao justificar a concessão da liminar, ressaltou a alta significativa do índice IGP-M no último ano, bem como os inegáveis efeitos negativos da pandemia no comércio.
Por sua vez, a Relatora do recurso da loja de cosméticos, Dra. Rosangela Telles, destacou não só a necessidade de concessão da liminar para se evitar o inadimplemento, como, também, a possibilidade de reversão da medida caso o cenário melhore. Salientou a Relatora, ainda, que a crise sanitária atinge o equilíbrio das relações contratuais.
Em ambos os casos, as decisões abordaram também o pagamento do 13º aluguel. No recurso interposto pela loja de calçados, o Tribunal suspendeu o pagamento e, para a loja de cosméticos, foi determinado que a parcela seja calculada pela média dos valores pagos de aluguel nos últimos 12 (doze) meses.
É importante destacar que a substituição do índice IGP-M pelo IPCA para correção nos contratos de locação pode ser acordada extrajudicialmente pelas partes (locador e locatário) a qualquer tempo, devendo apenas ser formalizada por meio de termo aditivo ao contrato.
Nossos profissionais colocam-se à disposição para os esclarecimentos que se façam necessários.
[1] Recursos números 2012910-93.2021.8.26.0000 e 2298701-80.2020.8.26.0000.