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STJ define critérios para permanência de ex-empregado aposentado em plano de saúde empresarial

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em fevereiro de 2021, no julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp n.º 1.818.487/SP), três teses para fixar quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas para beneficiários inativos por aposentadoria, nos moldes do artigo 31 da Lei nº 9.656/1981.

De acordo com o dispositivo legal mencionado, o aposentado que contribuir para plano privado de assistência à saúde, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, tem assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

Assim, de acordo com a primeira tese fixada pelo STJ:

a) “Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.”

De acordo com essa tese, independentemente de qualquer alteração de operadora ou de modalidade de contratação, o período de contribuição ao plano realizado durante o vínculo empregatício deverá ser somado para se chegar aos 10 (dez) anos. Ou seja, alterações não interrompem a contagem do prazo. Este posicionamento vai ao encontro da Resolução Normativa nº 279 da ANS.

A segunda tese consagra a simetria e a paridade entre ativos e inativos, evitando-se que o inativo seja compelido a arcar com valores muito superiores aos custeados pelos ativos:

b) “O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.”

Segundo o relator, Ministro Antônio Carlos Ferreira, o artigo 31 da Lei nº 9.656/1998 estipula um sistema fechado no qual deve haver certa paridade entre beneficiários ativos e inativos que só pode ser alcançada quando a forma, o modelo e o valor de custeio forem os mesmos naquele universo de beneficiários, observadas as distinções do plano, em especial as faixas etárias.

O Ministro ressaltou que a proteção oferecida pelos planos é sustentada por meio do mutualismo que resulta das contribuições efetuadas pelos ativos – em geral mais jovens, demandando menos recursos do sistema – e, também, pelos inativos.

A terceira e última tese trata da possibilidade de modificação e adaptação periódica do plano, sem se cogitar afronta a direito adquirido do ex-empregado:

c) “O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.”

Essa tese determina que qualquer modificação no plano seja realizada aos inativos e aos ativos, sem distinção ou afronta a direito adquirido pelo ex-empregado, reafirmando a importância de haver uma simetria e paridade entre todos os beneficiários, consagradas na segunda tese.

Ponderou o Ministro que “alteradas as regras e o próprio plano destinado aos ativos, sobretudo com o propósito de mantê-lo em pleno funcionamento, tais mudanças se estenderão igualmente aos inativos, o que faz permanecer sempre atual a
paridade estabelecida em lei, sob todos os enfoques – serviços e valores das contribuições
.”

Com a definição dessas três teses, mais de 1.700 processos sobre o tema no país deverão ser resolvidos, com base no precedente fixado pelo STJ.

Nossa equipe permanece à disposição para maiores esclarecimentos.

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