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STJ decide que dívida tributária pode ser redirecionada para o administrador à época da dissolução irregular

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 25/05/2022, finalizou o julgamento do Tema n.º 981 dos recursos repetitivos, autorizando o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio gerente à época da dissolução irregular da pessoa jurídica executada.

O julgamento se iniciou em 24.11.2021, quando a Relatora, Ministra Assusete Magalhães, manifestou-se no sentido de que a dívida deve ser redirecionada para o administrador independentemente se ele estava na empresa no momento em que ocorreu o fato gerador e o tributo deixou de ser pago.
 
Por outro lado, a Ministra Regina Helena Costa, divergindo do entendimento adotado pela Relatora, aduziu que o redirecionamento da dívida tributária só poderia ocorrer quando o administrador figurasse, de maneira concomitante, no momento em que ocorrido o fato gerador do tributo e na dissolução irregular da empresa.

Isso porque, segundo entendimento da Ministra Regina Helena, há a necessidade de se demonstrar que o inadimplemento se originou de ato ilícito, mais precisamente da dissolução irregular, para que os administradores possam responder pelo débito tributário.
 
Retomado o julgamento, os Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Relatora, tendo sido vencida a tese apresentada pela Ministra Regina Helena Costa.

Desse modo, o STJ entendeu que o redirecionamento tem origem na dissolução irregular, ou ao menos na presunção de sua ocorrência, pois é esse o ato ilícito praticado, sendo irrelevante, portanto, se o administrador também figurava na empresa no momento do não pagamento do tributo.
 
Nossos profissionais permanecem à disposição para maiores esclarecimentos.

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