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STJ decide que cobrança de ISS por alíquota fixa não depende de modelo societário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão publicado em 08.04.2021, decidiu ser possível que as sociedades uniprofissionais (aquelas compostas por profissionais de uma mesma categoria) sejam beneficiárias da tributação privilegiada do Imposto Sobre Serviços (ISS), consistente na aplicação de alíquota fixa, calculada de acordo com o número de profissionais habilitados, mesmo que adotem o regime de sociedade limitada.

No julgamento, os Ministros entenderam que, para fins de aplicação da alíquota fixa do ISS, deve ser observado o objeto social e a responsabilidade profissional prevista na lei, independentemente da forma de organização societária. Vale dizer, o tipo societário eleito pela sociedade é indiferente para que ela se beneficie da tributação mais privilegiada do ISS.

 

Por fim, importante esclarecer que o benefício previsto no artigo 9.º, §§ 1.º e 3.º, do Decreto-lei n.º 406/68 exige a presença dos seguintes requisitos para a tributação mais benéfica às sociedades uniprofissionais: (i) que a sociedade possua como objeto a prestação de um único serviço; (ii) que apenas pessoas físicas façam parte de seu quadro societário; (iii) que o serviço seja prestado de forma pessoal e que a responsabilidade por ele também seja pessoal; (iv) que a sociedade não possua caráter empresarial; e (v) que todos os sócios estejam habilitados para a prestação dos serviços.

 

Portanto, preenchidos os requisitos acima, as sociedades uniprofissionais, independentemente da forma de organização societária, farão jus à tributação do ISS pela alíquota fixa, de acordo com o número de profissionais, e não mediante a aplicação de percentual sobre o valor dos serviços prestados.


Nossos profissionais colocam-se à disposição para maiores esclarecimentos.

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