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STJ decide que as contribuições do Sistema S não estão sujeitas ao limite de 20 salários-mínimos e modula decisão

O Superior Tribunal de Justiça finalizou em 13.03.2024 o julgamento do Tema n.º 1.079 dos recursos repetitivos, que discutia se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos era aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições de terceiros.

Para o STJ, o limite estabelecido no parágrafo único do artigo 4.º da Lei n.º 6.950/81 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 2.318/86, razão pela qual a base de cálculo das contribuições de terceiros não está submetida ao limite de 20 (vinte) salários-mínimos desde 30.12.1986, quando o Decreto-Lei n.º 2.318/86 entrou em vigor.

A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça foi a seguinte: “i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”.

Considerando que houve alteração do cenário jurisprudencial, uma vez que antes desse julgamento o entendimento do STJ era favorável aos contribuintes, os Ministros, por maioria, decidiram modular os efeitos da decisão proferida no julgamento do Tema n.º 1.079 da seguinte forma: “proposta a superação do quadro jurisprudencial sobre a matéria (overruling) e em reverência à estabilidade dos precedentes, impõe-se modular os efeitos do julgado tão só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento judicial ou administrativo favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”.

Em outras palavras, as empresas que conseguiram decisões favoráveis, na esfera administrativa ou judicial, poderão se valer da limitação até a publicação do acórdão do STJ, sendo que, após a publicação, passarão a ter que recolher normalmente as contribuições. Para as empresas que, apesar do ajuizamento da ação, não conseguiram uma decisão favorável, a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros em 20 (vinte) salários-mínimos não será aplicada.

O DLPM Advogados continuará acompanhando o desfecho do caso, diante da probabilidade de interposição de recurso (embargos de declaração) contra a decisão, e permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre os efeitos práticos desse julgamento.

Carmino De Léo Neto

Lucas Ricardo Lázaro da Silva

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