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STJ decide que a eficácia da cessão fiduciária de título de crédito independe de registro em cartório

A cessão fiduciária de título de crédito é uma modalidade de garantia pela qual o devedor oferece ao credor o crédito que possui com um terceiro.

Em recente julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma empresa, que era credora da Vale S/A em decorrência de uma duplicata, cedeu os direitos deste título para duas instituições financeiras, como garantia de uma operação. A discussão que foi analisada pelo STJ dizia respeito à eficácia ou não da cessão do crédito sem que houvesse o seu registro em cartório.

O interesse sobre este tema decorre dos efeitos da referida garantia caso a empresa, que cedeu o título de crédito, entre em recuperação judicial. Isso porque, desde a edição da Lei nº 10.931/04, a cessão fiduciária de título de crédito não se sujeita aos efeitos da Recuperação Judicial da empresa cedente.

Quer isso dizer que o título cedido não pode servir para satisfazer outras dívidas da empresa. Em razão dessa vantagem, essa modalidade de garantia tornou-se muito usual.

No entanto, com a judicialização dos contratos com esta modalidade de garantia, os Tribunais começaram a divergir a respeito da necessidade de registrar a cessão fiduciária do crédito do cartório de títulos e documentos da sede da empresa cedente.

Para aqueles que entendiam pela obrigatoriedade, a falta do registro deveria ser interpretada como simples cessão do título, retirando, daquela garantia a vantagem, de não se sujeitar aos efeitos da Recuperação Judicial da devedora.

Com isso, diversos credores se viram em dificuldades ao se deparar com uma situação em que a garantia contratada, sobre a qual nutriam reais expectativas de estar imune aos efeitos da Recuperação Judicial, de repente, tornou-se suscetível à satisfação de outros créditos da devedora.

Diante do quanto ficou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.444.873/GO, para que seja constituída a cessão fiduciária de título de crédito não se faz necessário o seu registro no cartório de título e documentos.

Com esse entendimento, concluiu a Relatora pelo afastamento da exigência do registro como elemento constitutivo da propriedade ou titularidade fiduciária – o que havia sido imposto pela decisão do Tribunal Estadual – e reconheceu que o crédito em discussão não se submete à Recuperação Judicial.

Nossa equipe permanece à disposição para maiores esclarecimentos.

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