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STJ confirma fixação de honorários de sucumbência contra credor em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ)

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação de um credor a pagar honorários de sucumbência em favor do advogado da parte contrária, em razão da rejeição do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado contra os sócios de uma empresa devedora.

O acórdão proferido no julgamento do REsp 1.925.959, sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, manteve a condenação, determinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de uma indústria metalúrgica ao pagamento dos honorários advocatícios por tentar (e não conseguir) incluir os sócios da empresa devedora no polo passivo da execução.

Esse novo entendimento vai na contramão do que era predominante no STJ, inclusive, na própria Terceira Turma, onde, até então, prevalecia a impossibilidade, sob qualquer hipótese, de fixação de honorários sucumbenciais no âmbito de IDPJ por ausência de previsão legal expressa.

Para a maioria dos Ministros da Terceira Turma, com exceção da ministra Nancy Andrighi, a linha jurisprudencial deveria ser superada pelos seguintes motivos:

(i)     a mera existência de pretensão resistida seria suficiente para a condenação do vencido em honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que em mero incidente processual;

(ii)    não mais subsistiria o dogma de que o vencedor e o vencido apenas seriam revelados ao final, com a sentença, diante da ampla possibilidade de prolação de decisões parciais representativas de um fracionamento decisório;

(iii)   o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seria, em verdade, uma demanda incidental e não um mero incidente processual como equivocadamente estabelecido pelo CPC/15;

(iv)   o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seria muito semelhante à denunciação à lide, em que há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; e

(v)   há a possibilidade de condenação de honorários se a desconsideração for pleiteada na petição inicial, cumulativamente com os demais pedidos, razão pela qual a eventual vedação à condenação no julgamento do incidente implicaria em violação à isonomia.

Destaca-se, ainda, que o acórdão reconheceu que a condenação em honorários de sucumbência em IDPJ somente seria possível no caso de sua improcedência. Ou seja, reconhecida a procedência do pedido, permanece o entendimento de não ser cabível a fixação de verba honorária em favor do patrono da parte vencedora (credora).

Ademais, em que pese o acórdão não tenha sido esclarecedor nesse aspecto, os parâmetros a serem utilizados na fixação deverão seguir as diretrizes dos §§ 2º e 8º, do artigo 85 do CPC.

Essa importante decisão, apesar de não ter efeito vinculante para todos os casos similares, aponta uma possível mudança de direção do entendimento do STJ, servindo de alerta para os credores que pretendem instaurar um IDPJ.

Nossa equipe permanece à disposição para maiores esclarecimentos.

Tullio Vicentini Paulino

Fabio de Oliveira Machado

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