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STF muda entendimento sobre cobrança de contribuição assistencial por Sindicatos

No dia 30.10.2023, foi publicado o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema nº 935 (ARE 1.018.459), no qual foi declarada a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial destinada ao financiamento das atividades sindicais.

Contrariando o ponto de vista firmado em 2017, que considerava a cobrança inconstitucional para os não filiados ao sindicato (aqueles que, mesmo pertencendo a uma categoria profissional representada por um sindicato, optaram por não se filiar), agora, no julgamento do Tema nº 935, o STF vê essa cobrança como lícita, podendo ser instituída por meio de Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) ou de Acordos Coletivos de Trabalho (ACT), desde que seja assegurado o direito de oposição dos trabalhadores não sindicalizados.

Seguindo a sistemática de aplicação imediata das teses fixadas em julgamentos de temas repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), na mesma data em que publicado o acórdão do STF (30/10), deu provimento ao recurso de revista patronal que alegava ter sofrido cobranças do Sindicato sem que fossem respeitado o direito de oposição.

Importante dizer que não há previsão legal sobre a periodicidade de cobrança e os limites mínimos e máximos do valor da contribuição assistencial. Na prática, esses parâmetros serão estabelecidos nos próprios acordos e convenções coletivas de trabalho.

A implicação prática desta nova decisão é que as empresas terão que passar a descontar a contribuição assistencial diretamente da folha de pagamento dos empregados que não apresentarem a respectiva oposição, não sendo mais obrigatória a expressa autorização prévia do trabalhador. Recomenda-se, então, que as empresas prestem especial atenção às cláusulas que estabeleçam o desconto da contribuição assistencial nas próximas CCT’s, para que os empregados tenham ciência sobre o valor e a periodicidade da respectiva cobrança, bem como da forma de apresentação de eventual oposição perante o sindicato.

Por fim, vale dizer que neste momento não há que se falar em obrigatoriedade de qualquer desconto de contribuição assistencial de quem não é filiado, tampouco referente a anos anteriores, pois, enquanto não houver trânsito em julgado do Tema nº 935, ainda prevalece o entendimento jurisprudencial de que a oposição do empregado não sindicalizado não precisa ser expressa, conforme previsão do artigo 611-B da CLT e precedente normativo nº 119 do TST.

Nossa equipe permanece à disposição para maiores esclarecimentos.

Ana Carolina F. Menegon Peduti

Thalita M. Felisberto de Sá

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