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Assinatura eletrônica e a dispensa de testemunhas em títulos executivos eletônicos

Em uma era de avanços tecnológicos inegáveis, diversas ferramentas digitais podem ser utilizadas para facilitar a vida cotidiana e, nesse sentido, temos acompanhado diversos progressos também na área jurídica.

A possibilidade de assinatura eletrônica de documentos, em substituição à assinatura em papel, é inovação que facilitou muito a formalização de contratos e negócios em geral, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas.

A recém-criada Lei nº 14.620/2023 alterou o Código de Processo Civil para incluir no o § 4º ao artigo 784 e validar a assinatura eletrônica, por qualquer modalidade, nos títulos executivos extrajudiciais, o que certamente promove uma desburocratização na constituição de títulos executivos, tais como contratos e documentos particulares, tornando mais simples e rápida para aqueles que possuem as ferramentas adequadas de assinatura eletrônica.

A mudança legal promovida ainda vai além, expressamente dispensando a assinatura de testemunhas nos títulos executivos eletrônicos, para aqueles que originalmente devem cumprir tal exigência, quando a integridade de tal documento for conferida por provedor de assinatura.

Sendo assim, atualmente, havendo nos títulos executivos assinaturas digitais válidas, devidamente certificadas pelo órgão competente (no país, a autoridade certificadora é exercida pela ICP - Brasil), está dispensada a necessidade de testemunhas e garantida a eficácia de título executivo extrajudicial.

Tal possibilidade favorece seguramente a celebração de contratos e outros documentos particulares, especialmente porque dispensa que terceiros confiram validade aos negócios pactuados para contar com a eficácia executiva inerente do título executivo.

Dessa forma, vê-se que a assinatura digital é importante ferramenta eletrônica que deve cada vez mais ser adotada e amplamente utilizada pelas pessoas como forma, também, de facilitar negociações e contratações realizadas por todos no cotidiano.

 Nossa equipe permanece à disposição para maiores esclarecimentos.

Tais Negrisoli Camargo

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