Publicações

STJ autoriza creditamento de ICMS na aquisição de produtos intermediários utilizados na atividade-fim da empresa

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão ordinária realizada em 11.10.2023, ao julgar os Embargos de Divergência opostos no AREsp n.º 1.775.781, concluiu, por unanimidade, ser possível o creditamento de ICMS na aquisição de produtos intermediários que se desgastem gradativamente durante o processo produtivo, desde que comprovada sua necessidade de utilização para realização do objeto social da empresa.

Nesse sentido, o acórdão, ao prover o recurso interposto por empresa do setor sucroalcooleiro, afastou o entendimento da Fazenda do Estado de São Paulo de que somente daria direito ao crédito os materiais que se consumissem integralmente ou se integrassem fisicamente ao produto final (critério físico).

Seguindo o mesmo racional manifestado em outra oportunidade (no Tema n.º 779 o STJ analisou o conceito de insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS.), o STJ entendeu que o produto empregado na atividade-fim, para dar direito ao crédito de ICMS, deve ser analisado sob a ótica da essencialidade e relevância.

A essencialidade relaciona-se com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. A relevância, por seu turno, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal.

Dessa forma, se o produto for considerado essencial ou relevante para a atividade-fim da empresa, o contribuinte pode tomar crédito de ICMS pela sua aquisição, sendo afastada, por consequência, as restrições trazidas pelo Fisco no sentido de que somente seria possível a tomada de crédito para o produto que se consumisse integral e imediatamente no processo produtivo.

O Superior Tribunal de Justiça, assim como o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já havia se manifestado favoravelmente aos contribuintes, entendendo que “a Lei Complementar n.º 87/1996 permite o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento empresarial”.

A presente decisão, proferida pela Primeira Seção do STJ, que tem a responsabilidade de unificar o entendimento de ambas as Turmas de Direito Público, é um importantíssimo precedente para os contribuintes, pois, embora
não possua os efeitos vinculantes de um recurso repetitivo ou repercussão geral, uniformiza o entendimento do STJ sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS relacionados à aquisição de produtos intermediários consumidos gradativamente e empregados na atividade-fim da empresa.

Nossa equipe permanece à disposição para maiores esclarecimentos, bem como para analisar a melhor estratégia para recuperação dos valores dos créditos não aproveitados nos últimos 5 (cinco) anos.

Carmino De Léo Neto

© 2019 - De Léo Paulino e Machado, todos os direitos reservados.
Desenvolvido por: VDTA Comunicação Integrada