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Preenchimento de vagas destinadas a PCD e o entendimento dos Tribunais do Trabalho

Um dos assuntos que mais tem causado autuações pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) diz respeito ao não preenchimento de vagas de trabalho destinadas às pessoas com deficiência (PCD). A jurisprudência não é pacífica, cada Tribunal tem adotado um entendimento e neste texto abordaremos as principais teses que estão se firmando.

Nesse sentido, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, recentemente, que empresa pública que garanta em edital de concurso público vagas para empregados com deficiência ou reabilitados não pode ser autuada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por eventual não preenchimento do percentual mínimo. De acordo com a decisão, inexiste alternativa à contratação, senão a realização de concurso público.

A ação anulatória foi proposta por empresa pública federal, que impugnava três autos de infração lavrados pelos auditores do MPT, acerca da observância da cota mínima de empregados com deficiência ou reabilitados. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente e o TRT da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença.

A empresa, então, recorreu ao TST que, em um primeiro momento, negou provimento ao recurso da empresa em decisão monocrática. Posteriormente, após novo recurso, a 8ª Turma do TST, sob a relatoria da ministra Delaíde Miranda Arantes, atendeu ao pedido da empresa, considerando incontroverso nos autos que a autora destinou, em seus dois últimos concursos, reserva de 5% das vagas para pessoas com deficiência ou reabilitadas.

Outras decisões já foram proferidas nesse sentido, contribuindo para a consolidação do entendimento de que é imprescindível a demonstração dos esforços das empresas para contratação/preenchimento das vagas destinadas às pessoas com deficiência (PCD).

Em outro
caso, julgado em 2020, uma empresa que foi autuada por não preencher quadro de empregados com pessoas portadoras de deficiência conseguiu reverter a infração. A Juíza da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, Andrea Gois Machado, observou que a empresa demonstrou esforços na contratação, mas não houve interessados.

A autuação foi realizada pelos órgãos fiscalizatórios em decorrência do não preenchimento do quadro de empregados com pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social, conforme cota estipulada no artigo 93 da Lei nº 8.213/91.

Em suas razões de decidir, a magistrada consignou que: "No caso em apreço, restou demonstrado todo o esforço (e, não, a inércia) desenvolvido pela autora para atender à determinação legal. Não obstante, a autora não conseguiu atender à cota por falta de interessados em com ela contratar. Eis a realidade do mundo dos fatos, que o Direito não pode desconsiderar."

Com isso, foi declarada a nulidade do auto de infração e, por consequência, a inexigibilidade da multa imposta.

No mesmo sentido, em 2021, a 6ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) anulou auto de infração de empresa de ônibus que havia sido multada por não preencher o percentual mínimo de funcionários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência (art. 93 da Lei nº 8.213/91). A Corte entendeu que a empresa comprovou no processo os esforços para contratação de pessoas com deficiência por meio de anúncios em jornais.

O entendimento firmado pelo Colegiado seguiu o voto da Desembargadora Núria de Andrade Peris, a qual reconheceu que a empresa comprovou os esforços para contratação de pessoas com deficiência por meio de anúncios em jornais.

No entanto, os Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) e da 15ª Região (Campinas) têm se posicionado na contramão dos entendimentos acima destacados, exigindo produção de provas acerca da ostensividade da oferta de vagas, ampla divulgação, realização de convênios com entidades que destinem atendimento à pessoa com deficiência ou reabilitadas, além de outras ações que demonstrem, de forma inequívoca, que eventual descumprimento de percentual mínimo de empregados com deficiência no quadro da empresa decorra de motivos alheios à vontade da empresa.

Portanto, diante da divergência jurisprudencial acerca do tema, cabe às empresas, públicas ou privadas, a comprovação de que foram empenhados esforços suficientes quanto à oferta de vagas e contratação de pessoas com deficiência, pois, em caso de autuação pelos órgão de fiscalização, será necessário demonstrar que o eventual não preenchimento do percentual mínimo previsto na legislação não se deu por culpa da empresa, o que, entendemos, é suficiente afastar a imposição da multa prevista na Lei nº 8.213/91.

Nossa equipe permanece à disposição para maiores esclarecimentos.

Ana Carolina F. Menegon Peduti

Thalita M. Felisberto de Sá

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