STJ confirma decisão que negou direito à meação de ex-companheira: união estável teve início após os 70 anos de idade
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 2.017.064, negou à ex-companheira o direito à meação dos bens deixados pelo seu convivente, com quem iniciou união estável após este ter completado 70 anos de idade.
Em primeira instância, a decisão tinha reconhecido o direito à meação da ex-companheira em virtude do entendimento que, à união estável, o regime de bens era o da comunhão parcial, diferentemente do que ocorreria se tivessem optado pelo casamento, quando então o regime de bens seria o da separação obrigatória de bens.
Entretanto, após o julgamento do Tema 809 do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, foi proferida nova decisão para, reconhecendo a sujeição do casal ao regime da separação obrigatória de bens, o qual não está previsto no art. 1.829, I, do Código Civil, negar à ex-companheira o direito à meação dos bens adquiridos durante a união estável.
A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que ponderou a ausência de demonstração de que a ex-companheira tivesse contribuído para a aquisição do patrimônio sobre o qual se pretendia a meação.
Em sede de recurso especial, a ex-companheira alegou que a questão da meação estaria preclusa no inventário, ao passo que já havia sido objeto de decisão anterior que teria reconhecido a ela esse direito.
O STJ, com base no Tema 809 do STF, negou provimento ao recurso para manter a negativa de meação à ex-companheira, ressaltando-se, ademais, a possibilidade do juiz proferir nova decisão em inventário não concluído para ajustar questão sucessória.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que a regra emanada do Tema 809 é aplicável apenas aos processos em que ainda não houve trânsito em julgado da sentença de partilha. Ponderou a relatora, ainda, que a ex-companheira não produziu nenhuma prova de que tivesse contribuído para aquisição dos bens arrolados no inventário, o que apenas reforça sua exclusão do direito à meação.
Nossa equipe permanece à disposição para maiores esclarecimentos.