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STJ altera tese sobre depósito judicial na execução

Na última quarta-feira (19), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou o tema 677 para definir que, na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros pelo executado não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

Com o novo entendimento firmado, o depósito feito pelo executado não mais o isenta de sofrer os efeitos da atualização de dívida.

Até então, ao credor caberia unicamente levantar o valor depositado com os acréscimos feitos pela instituição financeira depositária, que eram muito menores do que a correção da dívida executada.

Nesse novo cenário, quando o dinheiro depositado for finalmente liberado ao credor, a dívida deverá ser atualizada seguindo os critérios definidos na decisão condenatória, abatendo-se o valor depositado pelo executado, já acrescido pelos juros e correção monetária pagos pela instituição financeira.

Diante disso, ao contrário do que previa a antiga redação do tema 677, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação não mais extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, permanecendo o dever de complementar (correção monetária e juros) o valor devido, que deverá ser apurado até a data do efetivo levantamento pelo credor.

Nossa equipe permanece à disposição para maiores esclarecimentos.


Tullio Vicentini Paulino

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