STJ afasta multa de 75% por recolhimento de IRPF após notificação da Receita Federal
Em recente decisão, a 2.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, afastou a multa de ofício de 75% imposta a contribuinte que não declarou e não apurou no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) o ganho de capital referente à venda de um veículo.
O pagamento do tributo por parte do contribuinte se deu, tão somente, após ter sido notificado pela Receita Federal do Brasil, momento em que quitou o débito acrescido de juros e, tão somente, da multa de mora de 20%.
De acordo com o voto do Relator, Ministro Mauro Campbell, o artigo 47 da Lei n.º 9.430/96 confere ao contribuinte fiscalizado, em casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o direito de pagar o débito no prazo de 20 dias subsequentes ao recebimento do termo de início da fiscalização, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo, o que afasta, portanto, a incidência da multa de ofício de 75% caso o recolhimento ocorra dentro do prazo.