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STF valida cobrança de IR sobre depósitos bancários de origem não comprovada

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 855.649 (Tema n° 842 das repercussões gerais), realizado em 03 de maio de 2021, declarou a constitucionalidade do artigo 42 da Lei n.° 9.430/1996, que trata como omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em que o titular, regularmente intimado, não comprove sua origem.

A decisão foi proferida em ação ajuizada pelo contribuinte, o qual alegava a inconstitucionalidade do artigo 42 da Lei n.° 9.430/1996, sob a fundamentação de que o artigo havia ampliado o fato gerador do tributo, o que exigiria a edição de uma lei complementar para sua aplicação.
 
No caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso do contribuinte e manteve a sentença de improcedência de primeiro grau, sob a alegação de que o contribuinte deve comprovar mediante documentação a existência de operações regulares relacionadas aos valores questionados, sob pena de serem considerados como receita omitida.
 
O relator, Ministro Marco Aurélio, e o Ministro Dias Toffoli - que acompanhou o entendimento do relator – ficaram vencidos. Para eles, é função do Fisco investigar e averiguar se realmente houve rendimento que justifique a incidência do imposto. O Relator acrescentou que “É equivocada a pretensão de extrair da norma presunção em favor do fisco, a autorizar o recolhimento de imposto de renda sobre meros créditos bancários, sem aprofundamento investigatório quanto a haver renda consumida ou outros elementos fáticos vinculados à movimentação dos recursos”.
 
Apesar disso, por maioria, os Ministros acordaram em negar provimento ao Recurso Extraordinário do contribuinte, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, o qual afirmou que a norma não amplia o fato gerador do tributo, pois o artigo apenas possibilita a cobrança no caso em que não for comprovada a origem dos rendimentos. Além disso, ficou decidido que não há que se falar em ofensa ao direito ao sigilo bancário, pois este tema já foi decidido no julgamento do RE 601.314 (Tema 225).
 
Assim, após a decisão do STF, o contribuinte que, apesar de intimado, não comprovar a origem do depósito ou do investimento mantido junto a instituição financeira, ou, ainda, suportar a rejeição das provas apresentadas, será autuado com base na presunção de que aqueles depósitos são receitas tributáveis. Nesse caso, a pessoa física ficará sujeita ao Imposto de Renda (IR) e as pessoas jurídicas sofrerão a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Nossos profissionais colocam-se à disposição para maiores esclarecimentos.

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