STF valida a exploração de atividades intelectuais por pessoas jurídicas
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 66, realizado em 18 de dezembro de 2020, declarou a constitucionalidade do artigo 129 da Lei n.º 11.196/2005, que determina a sujeição dos prestadores de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, para fins fiscais e previdenciários, à legislação aplicável às pessoas jurídicas.
Assim, ficou validado que os prestadores de serviços intelectuais (como jornalistas, atletas e artistas), no âmbito fiscal e previdenciário, poderão optar pela constituição de pessoa jurídica para exercer suas atividades.
A decisão foi proferida em ação ajuizada pela Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCOM) na qual pretendia-se que o STF ratificasse a modalidade de contratação (via pessoa jurídica) para os prestadores de serviços intelectuais, diante de decisões tomadas na Justiça do Trabalho, na Justiça Federal e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que reconheceram a esses trabalhadores a aplicação da legislação pertinente às pessoas físicas, ou seja, contratação mediante vínculo empregatício com base nas normas trabalhistas vigentes.
Essa decisão é de grande importância ao considerarmos o fato de que, há tempos, a Receita Federal do Brasil afrontava a questão da exploração de atividades intelectuais por meio das pessoas jurídicas. O Fisco combatia esse movimento sob a alegação de que se tratava de planejamento tributário abusivo, pelo simples fato de ocasionar a perda da arrecadação, na medida que a carga tributária aplicada a esse tipo de empresa é menor do que a aplicada para a pessoa física.
De acordo com o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, a livre iniciativa deve prevalecer sobre a ingerência estatal nas atividades dos particulares, pois os princípios constitucionais “asseguram às empresas a liberdade para o desenvolvimento de atividades econômicas e das suas estratégias de produção em busca dos melhores resultados, maior eficiência e maior competitividade”.
Assim, com a decisão do STF reconhecendo a constitucionalidade do artigo 129 da Lei n.º 11.196/2005, o profissional que exerça atividades intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, poderá optar por desempenhar suas atividades por meio de pessoa jurídica (empresa), o que lhe trará, de maneira totalmente lícita, uma significativa redução na carga tributária.
Nossos profissionais colocam-se à disposição para maiores esclarecimentos.