STF reafirma jurisprudência sobre o não cabimento de ação rescisória por mudança de entendimento
Por unanimidade, no dia 03 de março de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Rescisória (AR) 2297, reforçou seu entendimento sobre o não cabimento de ação rescisória nos casos em que o acórdão estiver em consonância com a jurisprudência firmada pela Corte à época da decisão definitiva, ainda que ocorra posterior mudança do entendimento sobre o tema discutido.
A decisão se deu após pleito da União, que, por meio de ação rescisória, pretendeu a rescisão de acórdão, já transitado em julgado, que permitiu ao contribuinte se creditar de IPI referente às aquisições de insumos e matérias-primas isentos ou tributados à alíquota zero.
Assim, ainda que o STF tenha mudado seu entendimento sobre o assunto, não mais permitindo o creditamento de IPI na aquisição de mercadorias e insumos favorecidos pea alíquota zero, não houve rescisão do acórdão, tendo sido ratificada a jurisprudência do STF fixada pela Súmula n.º 343[1].
O relator, Ministro Edson Fachin, acompanhado dos demais Ministros, votou pelo não conhecimento da ação rescisória, aduzindo que assim dveria agir "em homenagem à segurança jurídica e à coisa julgada".
Portanto, ainda que tenha ocorrido mudança de entendimento sobre o assunto, não é cabível ação rescisória para as ações que já transitaram em julgado, pois, na época do julgamento já finalizada, a decisão foi proferida de acordo com a jurisprudência dos Tribunais.
O julgamento pelo STF, que mantém a decisão que já havia sido proferida no RE n.º 350.446, embora diga respeito a ação transitada em julgado que envolva crédito de IPI, também é aplicável, pelo mesmo raciocínio, a outros assuntos.
Nossos profissionais colocam-se à disposição para debater o assunto e a estratégia, caso seja de interesse da empresa.
[1] Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.