STF julgará modulação de efeitos da decisão que considerou constitucional a inclusão do terço de férias na base de cálculo das contribuições previdenciárias
O STF inicia hoje (09/05) o julgamento do pedido de modulação dos efeitos da decisão que considerou constitucional a inclusão do terço de férias na base de cálculo das contribuições previdenciárias pagas pelo empregador.
Em 31/08/2020, o STF julgou o Tema n.º 985 das repercussões gerais (RE n.º 1.072.485), entendendo que o terço de férias deve compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias pagas pelo empregador, tendo em vista sua habitualidade e seu caráter remuneratório. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Diante da decisão do STF, desfavorável aos contribuintes, foram opostos embargos de declaração, visando a modulação dos efeitos da decisão, pois houve alteração abrupta da jurisprudência, haja vista que o entendimento do STJ, proferido no julgamento do Recurso Especial n.º 1.230.957, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 487), era no seguinte sentido: “em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)”.
O STF, em 26/04/2021, já havia iniciado o julgamento dos embargos de declaração, sendo que os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, acompanhando o Relator, ministro Marco Aurélio, foram contrários à modulação. Por outro lado,
os ministros Dias Toffoli, Carmén Lúcia, Edson Fachin e Rosa Weber, acompanhavam o voto do ministro Roberto Barroso, que dava “parcial provimento aos embargos de declaração opostos, e propunha a atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União”. No entanto, o recurso foi retirado do Plenário Virtual em razão de pedido de destaque do ministro Luiz Fux.
Como o julgamento será reiniciado, não serão computados os votos dos ministros já aposentados, que participaram do julgamento iniciado em 26/04/2021. Assim, as expectativas giram ao redor dos votos dos ministros Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, que ainda não se manifestaram sobre o tema.
Diante da mudança repentina da jurisprudência, torna-se necessária a modulação dos efeitos da decisão do STF, para que o entendimento passe a surtir efeitos tão somente a partir da publicação da ata do julgamento de mérito. Com isso, os contribuintes que deixaram de recolher as contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias não poderão ser penalizados – até porque acreditaram no pacífico entendimento do STJ, que foi posteriormente superado pelo STF – e será respeitado o (sobre)princípio da segurança jurídica.
Lucas Ricardo Lazaro da Silva