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STF forma maioria para validar novo critério de desempate em favor do contribuinte no CARF

No último dia 24 de março, o STF formou maioria para negar provimento às Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) n.ºs 6.399, 6.403 e 6.415, movidas em face do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, incluído pela Lei nº 13.988/20, que acabou com o voto de qualidade no CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, beneficiando o contribuinte em caso de empate.

Antes da Lei nº 13.988/20 incluir o artigo 19-E na Lei nº 10.522/2002, no caso de empate nos julgamentos, o entendimento do Presidente da Turma (representante da Fazenda Nacional) deveria prevalecer, sendo denominado “voto de qualidade”.

 

Todavia, com a inserção do artigo 19-E na Lei nº 10.522/02, "em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º, do artigo 25, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte". Portanto, havendo empate, o caso deve ser decidido nos termos da pretensão do contribuinte.

 

Vale frisar que o CARF é a mais alta instância para discutir, na esfera administrativa, cobranças feitas pela Receita Federal.

 

No caso, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.399, 6.403 e 6.415 questionavam a constitucionalidade formal e material da medida. O Relator, Ministro Marco Aurélio, ainda em abril de 2021, entendeu pela inconstitucionalidade do desempate em favor do contribuinte.

 

No entanto, o Ministro Luís Roberto Barroso apresentou voto divergente ao entender ser “legítima a adoção pontual, por lei, do princípio do in dubio pro contribuinte como critério de desempate no CARF”, sendo acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Com isso, o STF formou maioria para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 13.988/2020.


O Ministro Luís Roberto Barroso sugeriu a fixação da seguinte tese: “é constitucional a extinção do voto de qualidade do Presidente das turmas julgadoras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), significando o empate decisão favorável ao contribuinte. Nessa hipótese, todavia, poderá a Fazenda Pública ajuizar ação visando a restabelecer o lançamento tributário”.


Nossos profissionais colocam-se à disposição para maiores esclarecimentos.


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