Publicações

STF entende que é constitucional o DIFAL exigido das empresas do Simples Nacional

No dia 14.05.21, ao julgar o recurso extraordinário RE 970.821-RS (Tema nº 517), o STF entendeu ser legítima a cobrança de diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) das empresas optantes do Simples Nacional.

Por apertada maioria (6 a 5), os ministros fixaram tese de que “é constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.

⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀

O Ministro Edson Fachin (Relator), em seu voto, destacou que a opção do contribuinte pelo Simples Nacional é facultativa, devendo ele arcar com bônus e ônus decorrentes dessa escolha empresarial, que representa um tratamento tributário mais favorável à maioria das sociedades empresárias de pequeno e médio porte.


Ainda, segundo o Ministro Relator, a cobrança de DIFAL não viola o princípio da não cumulatividade, uma vez que a LC 123/2006 veda, explicitamente, a apropriação ou a compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidas pelo Simples Nacional.


Nossa equipe permanece à disposição para maiores esclarecimentos.

© 2019 - De Léo Paulino e Machado, todos os direitos reservados.
Desenvolvido por: VDTA Comunicação Integrada