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STF definirá efeitos da contribuição previdenciária sobre o terço de férias

O Supremo Tribunal Federal pautou para 01.09.2022 o julgamento dos embargos de declaração opostos no Tema n.º 985 das repercussões gerais (RE nº 1.072.485), que trata sobre a modulação dos efeitos da decisão que entendeu ser legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título do terço constitucional de férias pelas empresas, ou seja, a partir de qual momento a decisão passar a surtir efeitos.

Em 08.09.2020, o STF, no julgamento do Tema n.º 985 das repercussões gerais, fixou o entendimento no sentido de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

 

Todavia, o entendimento do STF foi contrário ao que já havia decidido anteriormente o STJ, que, no julgamento em 2014 do Tema nº 479 (REsp n.º 1.230.957), sob o rito dos recursos repetitivos, concluiu que “em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)”.

 

Vale lembrar que o STF já havia decidido que a questão era infraconstitucional, razão pela qual caberia ao STJ definir a natureza da verba relativa ao terço constitucional de férias, mas, diante do novo entendimento da Suprema Corte, houve uma reviravolta no caso.

 

Diante desse novo cenário, passou-se a questionar como ficaria a situação daquelas empresas que deixaram de recolher a contribuição previdenciária sobre o terço de férias confiando no entendimento anterior do STJ.  Em razão disso, o STF iniciou o julgamento sobre a modulação dos efeitos da decisão, no âmbito virtual, ocasião em que o Relator, ex-Ministro Marco Aurélio, acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes foram contrários à modulação. Por outro lado, o Ministro Roberto Barroso divergiu do Relator e votou no sentido de que os efeitos da decisão só pudessem ser sentidos a partir da publicação do acórdão de mérito, tendo sido acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Edson Fachin.

 

Em que pese o placar favorável aos contribuintes (5x4 para a modulação), o Ministro Luiz Fux pediu destaque, suspendendo o caso até ser pautado para julgamento em sessão presencial.

 

Diante do pedido de destaque, os votos proferidos pelos Ministros deveriam ser desconsiderados. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 5.399, entendeu pela “validade de voto proferido por Ministro posteriormente aposentado, ou cujo exercício do cargo tenha cessado por outro motivo, mesmo em caso de destaque em julgamento virtual”. Portanto, continua valendo o voto proferido pelo ex-Ministro Marco Aurélio.

 

Por fim, também deve ser analisado se o quórum para aplicação da modulação dos efeitos deve ser de maioria absoluta (2/3 dos Ministros) ou maioria simples. Ante essa nova discussão, espera-se que o STF aplique o mesmo entendimento externado no julgamento do RE n.º 638.115, no sentido de que “para a modulação dos efeitos de decisão em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, com repercussão geral, nos quais não tenha havido declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, é suficiente o quórum de maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal”.

 

A decisão sobre a modulação dos efeitos é bastante aguardada pelos contribuintes que ingressaram com ações judiciais visando o afastamento da exigência das contribuições previdenciárias a cargo do empregador sobre os valores pagos aos seus empregados a título de terço constitucional de férias, pois, se for atribuído efeito retroativo ao novo entendimento do STF, muitas empresas poderão ser autuadas pelo não recolhimento dos valores que antes estavam desobrigadas a recolher.


Nossos profissionais colocam-se à disposição para maiores esclarecimentos.

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