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STF define que é constitucional a penhora de bem de família de fiador também em contrato de locação comercial

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, em recente julgamento do Tema 1.127 de repercussão geral negou seguimento a recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.”

Prevaleceu o entendimento do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, que destacou que a penhora do imóvel dado em garantia de livre e espontânea vontade em contrato de locação comercial não viola o direito à propriedade e moradia do fiador, o qual tinha plena ciência dos riscos decorrentes de eventual inadimplência.

O Ministro ressaltou o caráter espontâneo do oferecimento do bem de família em garantia no contrato de aluguel. "Em contrato escrito, que não deve deixar margem de dúvidas, o fiador oferece não só o seu bem de família, mas também todo o patrimônio que lhe pertence, em garantia de dívida de terceiro, e o faz de livre e espontânea vontade". 

Em seu voto, acrescentou,
ainda, que a própria Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, excepciona o instituto da fiança (artigo 3º, inciso VII) sem fazer qualquer distinção entre a garantia dada à locação comercial ou residencial. Concluindo que, a distinção judicial criada entre fiadores em contrato de locação comercial ou residencial ofende o princípio da isonomia, devendo ser aplicado o mesmo entendimento a ambas as hipóteses.

Em sentido diverso apresentou voto o Ministro Luiz Edson Fachin, que considera impenhorável o bem de família dado em fiança em contrato de locação comercial. Fachin destacou o parecer da PGR (Procuradoria Geral da República), o qual além de defender a prevalência do direito à moradia sobre os princípios da autonomia contratual e da livre iniciativa, "que podem ser resguardados por outros mecanismos menos gravosos", acrescenta que o Estado é obrigado a assegurar medidas adequadas à proteção de um patrimônio mínimo.

A divergência foi seguida pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

A decisão foi por maioria de votos, seguido o Relator pelos ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux.

Nossa equipe permanece à disposição para maiores esclarecimentos.

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