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STF decide que indenização por danos morais pode ultrapassar tabelamento previsto na CLT

Em julgamento virtual, finalizado no dia 23/06, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 8 votos a 2, que as indenizações por danos morais trabalhistas podem ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 223-G da CLT, prevalecendo o entendimento de que os valores estabelecidos pela lei devem ser tidos como parâmetro e não como teto.

O Plenário analisou dispositivos incluídos pela reforma trabalhista de 2017, que estabeleceram parâmetros para a cobrança de indenizações, e foram questionados em três ações diretas de inconstitucionalidade, protocoladas por diferentes entidadesConselho Federal da OAB (ADI 6.069),ANAMATRA Associação dos Magistrados da Justiça doTrabalho (ADI 6.050) CNTI - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (ADI 6.082).

O texto, previsto no artigo 223-G da CLT, classifica as ofensas,com base na gravidade do dano causado, em: leve (até 3 vezes o último salário), média (até 5 vezes), grave (até 20 vezes) ou gravíssima (até 50 vezes).

O relator do caso, Ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência parcial das ações sob o argumento de que os critérios de quantificação da reparação previstos na CLT devem servir de orientação e não imposição, o que não determina sua inconstitucionalidade absoluta.

Seguido pelos Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Carmen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Nunes Marquese André Mendonçao relator ponderou que será possível fixar valores superiores aos limites máximos quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdadeseguindo a jurisprudência histórica do STF em situações similares — fora da área trabalhista  como, por exemplo, quando definiu que indenizações pela Lei de Imprensa também não podem ser tabeladas (RE 447584).

A presente decisão deve servir de alerta às empresas, sobretudono contingenciamento das demandas trabalhistas que versem sobre dano moral, atentando à nova sistemática que não mais limita as indenizações, mas sim, serve de parâmetro para fixação de acordo com o caso concreto, nos termos do artigo 223-G, da CLT.

Nossa equipe permanece à disposição para maiores esclarecimentos.


Thalita M. Felisberto de Sá

Ana Carolina F. Menegon Peduti


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