STF decide que indenização por danos morais pode ultrapassar tabelamento previsto na CLT
Em julgamento virtual, finalizado no dia 23/06, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 8 votos a 2, que as indenizações por danos morais trabalhistas podem ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 223-G da CLT, prevalecendo o entendimento de que os valores estabelecidos pela lei devem ser tidos como parâmetro e não como teto.
O Plenário analisou dispositivos incluídos pela reforma trabalhista de 2017, que estabeleceram parâmetros para a cobrança de indenizações, e foram questionados em três ações diretas de inconstitucionalidade, protocoladas por diferentes entidades: Conselho Federal da OAB (ADI 6.069),ANAMATRA - Associação dos Magistrados da Justiça doTrabalho (ADI 6.050) e CNTI - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (ADI 6.082).
O texto, previsto no artigo 223-G da CLT, classifica as ofensas,com base na gravidade do dano causado, em: leve (até 3 vezes o último salário), média (até 5 vezes), grave (até 20 vezes) ou gravíssima (até 50 vezes).
O relator do caso, Ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência parcial das ações sob o argumento de que os critérios de quantificação da reparação previstos na CLT devem servir de orientação e não imposição, o que não determina sua inconstitucionalidade absoluta.
Seguido pelos Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Carmen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Nunes Marquese André Mendonça, o relator ponderou que será possível fixar valores superiores aos limites máximos quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, seguindo a jurisprudência histórica do STF em situações similares — fora da área trabalhista – como, por exemplo, quando definiu que indenizações pela Lei de Imprensa também não podem ser tabeladas (RE 447584).
A presente decisão deve servir de alerta às empresas, sobretudono contingenciamento das demandas trabalhistas que versem sobre dano moral, atentando à nova sistemática que não mais limita as indenizações, mas sim, serve de parâmetro para fixação de acordo com o caso concreto, nos termos do artigo 223-G, da CLT.
Nossa equipe permanece à disposição para maiores esclarecimentos.
Ana Carolina F. Menegon Peduti