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STF conclui julgamento e define que ICMS destacado é que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje, 13.05, o julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra a decisão que assegurou a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706 – Tema nº 69 das repercussões gerais).

A discussão hoje no Plenário do STF se ateve, principalmente, a dois pontos: (i) a definição de qual montante do ICMS deveria ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS (se o destacado nas notas fiscais ou o efetivamente recolhido) e (ii) a modulação dos efeitos da decisão.

 

Por ampla maioria de votos (8x3), prevaleceu o entendimento da Ministra Relatora, Cármen Lúcia, no sentido de que o ICMS destacado nas notas fiscais é que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

No tocante à modulação dos efeitos temporais, prevaleceu também, por maioria, o entendimento de que a exclusão produz efeitos a partir de 15.03.17, data em que o STF reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio que negavam o pedido de modulação.

 

As ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até 15.03.17 foram ressalvados da modulação, de modo que, na prática, ficou assegurado aos contribuintes que ajuizaram ação até referida data o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente no passado. A decisão também impede novas cobranças por parte da União.

 

Os contribuintes que ajuizaram ação após 15.03.17 terão direito à restituição dos valores pagos indevidamente somente a partir dessa data.


Vale destacar, por fim, que a decisão foi proferida em sede de repercussão geral, com efeitos vinculantes, o que significa dizer que todos os Tribunais do país deverão seguir a orientação firmada neste julgamento pelo STF.


Nossos profissionais colocam-se à disposição para maiores esclarecimentos.

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