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STF autoriza apreensão de CNH e passaporte de devedor

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declarou constitucionais os dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) que permitem aos magistrados determinarem medidas atípicas para cumprimento de ordem judicial, como a suspensão do direito de dirigir e apreensão de CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e Passaporte de devedores.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.941), proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT), questionava a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC, que autoriza o juiz a determinar a apreensão de documentos para cumprir ordem judicial, principalmente nos casos de prestação pecuniária.

Seguindo o voto do Relator, Ministro Luiz Fux, a maioria do plenário do STF entendeu que as medidas atípicas previstas a serem adotadas pelos magistrados são válidas desde que observem os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.

O Ministro Luiz Fux ressaltou, ainda, que a adequação da medida deve ser analisada caso a caso e caberá ao juiz adotar especial atenção ao que determina o princípio da menor onerosidade, a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado (devedor).

O voto divergente ficou por conta do Ministro Edson Fachin. Para ele, um devedor não pode sofrer sanção que restrinja sua liberdade ou seus direitos fundamentais em razão da não quitação de dívidas, exceto na hipótese do devedor de alimentos.

Diante dessa decisão, além da apreensão da CNH e Passaporte, poderá o devedor também ser proibido de participar de concursos públicos e licitações.

Nossa equipe permanece à disposição para maiores esclarecimentos.

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