Receita Federal regulamenta o PERSE e cria restrições não previstas em lei
A Receita Federal do Brasil publicou, na data de hoje (01.11.2022), a Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 para regulamentar o benefício de alíquota zero instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021.
Entre os pontos de destaque e restrição apontados ficou claro que o benefício fiscal não se aplica:
• ao PIS/Pasep-Importação e à COFINS-Importação;
• às empresas optantes pelo Simples Nacional;
• àquelas empresas que foram constituídas após 18.03.2022, ou que não tinham à época atividades dedicadas (efetivamente) ao Setor de Eventos; e
• às empresas relacionadas ao Setor de Turismo que não estivessem, também em 18.03.2022, cadastradas no Cadastur.
A IN nº 2.144/2022 também estabeleceu que as receitas decorrentes das atividades beneficiadas devem ser segregadas das demais para fins de apuração do lucro e das contribuições ao PIS e à COFINS.
Em relação às pessoas jurídicas optantes pelo lucro real, o lucro da exploração das atividades beneficiadas, segundo a RFB, deverá ser informado somente em relação aos resultados apurados no período beneficiado. Caso esteja sujeita à apuração anual, o benefício fiscal deverá ser aplicado somente sobre as estimativas mensais do período beneficiado. Já para as empresas sujeitas à sistemática do lucro presumido ou arbitrado, o lucro da exploração das atividades beneficiadas não deverá ser computado na determinação da base de cálculo.
Por fim, a RFB reiterou que apenas são beneficiadas as receitas decorrente de atividades-fim constantes dos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, desde que eles estejam relacionados à: (i) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; (ii) hotelaria em geral; (iii) administração de salas de exibição cinematográfica; e (iv) prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo artigo 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Havendo necessidade de informações ou orientações, nossos profissionais permanecem à disposição.