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Procuradoria Geral do Estado de São Paulo regulamenta a transação tributária para débitos inscritos

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) publicou no Diário Oficial, no dia 24.11.20, a Resolução PGE nº 27/2020, a qual regulamenta a transação tributária para débitos inscritos em dívida ativa junto ao Estado de São Paulo, com o objetivo de racionalizar e pôr fim aos litígios, além de possibilitar a regularização do situação fiscal do contribuinte.

A Resolução disciplina os requisitos, as condições e as transigências para a transação terminativa de demandas em que o Estado seja parte como autor ou réu, inclusive nas ações relacionadas à cobrança da dívida ativa, nos termos da Lei Estadual nº 17.293/2020.

A Resolução estabelece duas modalidades de transação: (i) por adesão, quando feita de forma eletrônica, conforme proposta estabelecida pela PGE/SP em edital, para a extinção de cobrança de Dívida Ativa e, quando o caso, de ação judicial; e (ii) individual, que pode se dar (ii.1) por proposta do devedor ou da PGE/SP, nos casos de cobrança da dívida ativa ou (ii.2) por proposta do devedor, em casos de ação judicial envolvendo o débito inscrito.

A transação tributária, qualquer que seja a modalidade, poderá incluir transigências para (i) descontos de juros e multas fixados, (ii) parcelamento, (iii) diferimento ou moratória, além da (iv) substituição ou alienação de bens dados em garantia de execução fiscal.

Os descontos sobre juros e multas variam de 20% a 40%, observados os limites estabelecidos de 10% a 30% do valor total atualizado da dívida na data do deferimento, e são inversamente proporcionais ao grau de recuperabilidade esperada do crédito, classificados por “rating” de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução. 

O “rating” é uma classificação das dívidas, estipulado de A a D. Essa classificação determinará as condições de pagamento dos débitos, considerando, para tanto, alguns critérios, dentre eles: (i) as garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais para as cobranças em curso, (ii) histórico de pagamento, (iii) tempo de inscrição dos débitos, (iv) capacidade de insolvência, (v) possibilidade de êxito na demanda e (vi) o custo da cobrança judicial das dívidas incluídas na proposta. O proponente ou aderente, no entanto, somente terá conhecimento do seu “rating” após o oferecimento de proposta ou adesão. 

Em caso de parcelamento, serão seguidas as normas aplicáveis aos parcelamentos ordinários da PGE/SP, especialmente quanto aos encargos, hipóteses de rompimento e garantias de cumprimento, observando os prazos máximos previstos no artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 17.293/20, ou seja, em até 84 parcelas mensais para devedores em recuperação judicial e em até 60 parcelas mensais para os demais casos.

Além disso, o deferimento do parcelamento está condicionado ao recolhimento à vista do valor não inferior a 20% do crédito final consolidado.

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