MP 1.040 regulamenta a prescrição intercorrente
Entrou em vigor, no último dia 30 de março, a Medida Provisória nº 1.040 (MP 1.040), que acrescentou o artigo 206-A ao Código Civil para dispor que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, ou seja, o mesmo prazo que o titular de um direito tem para exercê-lo.
A prescrição intercorrente é aquela que se opera no decorrer de um processo judicial e, embora possa ocorrer em qualquer fase, por questões práticas, é na fase executiva que aparece com mais frequência. Afinal, é quando o titular de um direito se depara com a impossibilidade do devedor repará-lo ou ressarci-lo, seja em decorrência da não localização de bens do devedor passíveis de penhora ou diante do esgotamento das tentativas (infrutíferas) de reparação de seu direito ou satisfação de seu crédito.
Na prática jurídica, o instituto da prescrição intercorrente já havia se consolidado como forma de se evitar a perpetuidade de ações e execuções, oferecendo estabilidade e segurança às relações jurídicas. Portanto, a MP 1.040 veio apenas regulamentar o que já vinha sendo aplicado pelos Tribunais, há anos, com supedâneo na conhecida Súmula 150 do STF[1].
Portanto, a regulamentação da prescrição intercorrente surge na tentativa de se evitar, principalmente, que o processo ou a fase de execução se arrestem de forma infinita, servindo como um impulso para que o credor esgote os meios de satisfação de seu crédito ou obrigação.
Nossos profissionais colocam-se à disposição para os esclarecimentos que se façam necessários.