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Memorando Tributário | Lei n.° 14.973/2024 altera critério de atualização monetária de depósitos judiciais e administrativos

A Lei n.° 14.973/2024, publicada em 16 de setembro, estabeleceu um regime transitório e gradual para o fim da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e desoneração da folha de pagamento. Todavia, esse não foi o único tema alterado pela nova legislação.

O Capítulo VI (arts. 35 a 45) trouxe um novo conjunto de regras para a remuneração dos depósitos realizados em processos administrativos e judiciais que envolvam a União, seus órgãos, fundos, autarquias ou empresas estatais federais dependentes. De acordo com o artigo 37, II, da nova lei, o levantamento dos valores por seu titular será acrescido “de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação”.

A nova legislação, portanto, revoga a regra anterior, que previa a aplicação da Selic na correção de depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos federais. De acordo com a Lei n.º 9.703/98, que foi agora inteiramente revogada, esses depósitos, ao final do processo, eram devolvidos ao contribuinte acrescidos pela Selic. A regra antes prevista tratava de maneira isonômica contribuinte e União, na medida em que acrescia aos valores depositados, e posteriormente levantados, a mesma atualização utilizada para a Fazenda na cobrança dos seus créditos tributários.

Trata-se, assim, de alteração legislativa que certamente acarretará divergências significativas ao valor final a ser levantado pelos contribuintes que discutem a cobrança de tributos e optem por fazer o depósito judicial. Para se ter ideia do impacto, enquanto a Selic acumulada para os últimos 12 meses alcançou 10,70%, o IPCA acumulado no mesmo período está em 4,24%.

Além disso, a norma trata de maneira desigual contribuintes em uma mesma situação, pois, para aqueles que preferiram pagar o tributo e, posteriormente, optaram por pedir a restituição, judicial ou administrativa, ou até mesmo a compensação, o valor do tributo pago indevidamente continuará sendo atualizado pela Selic. Todavia, se o valor desse mesmo tributo for depositado judicial ou extrajudicialmente, a remuneração será menor, em razão da diferença percentual entre os índices.

Quanto aos depósitos realizados na Conta única do Tesouro Nacional antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.973/24 (16/09), continuarão sendo corrigidos pela Selic, pois a nova lei traz previsão expressa de que se aplica a norma vigente ao tempo do depósito.

Portanto, os depósitos realizados antes da entrada em vigor da nova lei continuarão sendo corrigidos pela Selic, enquanto os realizados a partir de 16/09, inclusive, serão corrigidos pelo IPCA. No entanto, a legislação não trata de forma clara sobre a aplicação temporal da nova regra para os depósitos realizados sob a vigência da legislação anterior, pois não especifica se eles continuarão a ser corrigidos somente pela Selic ou se, a partir da nova lei, haverá uma mescla dos índices, com a aplicação do IPCA a partir de agora, fato que gera insegurança jurídica aos contribuintes.

Por fim, é importante destacar que a alteração do índice de correção dos depósitos contraria a jurisprudência já consolidada e vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Tema 810 do STF, ficou decidido que às condenações da Fazenda Pública “devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia”. Já no Tema 905 do STJ, o entendimento foi de que “a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso”  e que “observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”.

Considerando o impacto da medida para os contribuintes que realizam depósitos em processos judiciais e administrativos envolvendo a União, é recomendado que avaliem com cautela as estratégias a serem adotadas para os próximos depósitos.

O escritório De Léo, Paulino e Machado Advogados coloca-se à disposição para maiores esclarecimentos, bem como para adoção de medida judicial visando questionar a aplicação da nova lei, uma vez que contraria os entendimentos do STF e do STJ.

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