Fisco pode pedir a falência de empresas em recuperação judicial
A Lei n.º 14.112/20, popularmente conhecida como Nova Lei de Falências, foi publicada no Diário Oficial da União em 24.12.2020, trazendo alterações substanciais à Lei n.º 11.101/05, que rege as questões inerentes à recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência do empresário ou de sociedade empresária.
Dentre as
novidades, pode ser verificada a alteração das regras para (i) a adesão ao parcelamento dos débitos tributários perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB); (ii) a possibilidade de parcelamento de tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação, e IOF, retido e não recolhido, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa; e (iii) a possibilidade de apresentação de proposta de transação tributária pelas empresas à PGFN.
Todavia, em que pesem as benesses trazidas para a tentativa de quitação dos débitos pelos contribuintes que se encontram em dificuldades financeiras, a Lei n.º 14.112/20 trouxe a possibilidade de o Fisco pedir a falência das empresas em recuperação judicial.
Isto porque, o referido diploma legal incluiu, ao artigo 73, o inciso V, determinando que o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial por descumprimento dos parcelamentos ou da transação
tributária.
Outra possibilidade do pedido de falência pelo Fisco está relacionada com a constatação de esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas, nos termos do inciso VI do supracitado dispositivo legal.
Assim, havendo o descumprimento do parcelamento ou da transação tributária pelo contribuinte em recuperação judicial ou ocorrendo esvaziamento patrimonial é possível ao Fisco pleitear a falência da empresa em recuperação judicial.
Nossos profissionais colocam-se à disposição para os esclarecimentos que se façam necessários.