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Férias em dobro: STF derruba Súmula 450 do TST

Na última sexta-feira (05/08), o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento da ADPF nº 501, que questionava a constitucionalidade da Súmula 450 do TST, cujo texto previa ser “devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.

Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Alexandre de Moraes, que declarou inconstitucional a referida súmula, tornando sem efeito as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro, quando da quitação das férias fora do prazo legal, ainda que o período concessivo tenha sido observado.

Esta decisão causa grande impacto na jurisprudência, gerando uma reviravolta no entendimento que até então estava pacificado no âmbito trabalhista.

Às empresas condenadas com base na Súmula 450 do TST, desde que não haja trânsito em julgado, cabe a busca pela aplicação do entendimento vinculante da Corte Suprema.

Nossos profissionais estão à disposição para maiores esclarecimentos.

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