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Ex-cônjuge, que exerce posse de imóvel sem oposição do outro (coproprietário), tem legitimidade para ação de usucapião

A 3ª Turma do STJ firmou entendimento de que é parte legítima para ingressar com ação de usucapião aquele condômino que exerce a posse sem oposição dos demais coproprietários.

No caso que teve origem no Tribunal de São Paulo, a ex-cônjuge, coproprietária de um imóvel mantido em condomínio com o ex-marido após a decretação do divórcio, ajuizou ação de usucapião, afirmando exercer a posse exclusiva, mansa e pacífica por mais de 23 (vinte e três) anos, sem qualquer oposição.

No recurso especial interposto, o ex-marido alegou que a mulher apenas administrava o imóvel (locando para terceiros) e não exercia a posse com a real intenção de domínio.

Apesar dos argumentos lançados, confirmando a decisão do Tribunal Bandeirante, o STJ considerou a ex-cônjuge parte legítima para ajuizar em nome próprio, a ação de usucapião, após dissolução de relação conjugal, desde que exercesse a posse exclusiva com animus domini e preenchesse os demais requisitos legais.

O Ministro relator, Marco Aurélio Belizze, ponderou que, uma vez dissolvida a sociedade conjugal, o imóvel comum do casal passa a ser regido pelas regras do condomínio, ainda que não realizada a partilha de bens, cessando o estado anterior de mancomunhão. E, justamente por esse cenário, possui legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, tendo sido preenchidos os demais requisitos legais.

Acrescentou o Ministro relator que a posse exclusiva de um condômino sobre o imóvel, exercida com ânimo de dono, ainda que na qualidade de possuidor indireto, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, nem reivindicação dos frutos que lhes são inerentes, confere à posse o caráter ad usucapionem, que legitima a procedência da usucapião, quando atendidas as outras exigências da lei.


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