Estabilidade provisória no Direito do Trabalho
A estabilidade provisória consiste na prerrogativa jurídica do empregado de permanecer no emprego, ainda que contra a vontade do empregador, em razão de causa jurídica definida em lei. Por estas razões, não se aplica aos casos de pedido de demissão ou demissão por justa causa.
De acordo com o que estabelecem a CLT e demais disposições legais e constitucionais que tratam do tema, 5 (cinco) são as hipóteses legais de estabilidade de emprego: (i) estabilidade do dirigente sindical, (ii) estabilidade da empregada gestante, (iii) estabilidade acidentária, (iv) estabilidade de membros da CIPA e de membros da Comissão de Conciliação Prévia (CCP), e, mais recentemente, (vi) estabilidade dos empregados que tiveram seus contratos de trabalho suspensos ou reduzida a jornada de trabalho e salários em razão da pandemia da Covid-19. Há, ainda, outra hipótese de estabilidade provisória, não prevista em lei, mas contidas em normas coletivas do trabalho, conferindo estabilidade ao empregado em vias de aposentadoria.
Elaboramos, abaixo, um resumo de cada uma das hipóteses de estabilidade provisória de emprego:
Estabilidade do dirigente sindical: De acordo com o artigo 543, § 3º, da CLT, o dirigente sindical será estável desde o momento da inscrição de sua chapa no pleito ou certame eleitoral do sindicato e, se for eleito, persistirá por todo o mandato e findará um ano após seu término, inclusive se for eleito como suplente. A previsão legal acima é ratificada pela Súmula 369 do TST. Além disso, a Súmula 379 do TST dispõe que o dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial.
Estabilidade da empregada gestante: A estabilidade da empregada gestante nasce a partir da confirmação da gravidez, compreendendo a duração da gestação e mais cinco meses depois do parto, conforme previsto no artigo 10, II, "b", do ADCT. O TST tem entendimento sumulado acerca da estabilidade garantida à empregada gestante, sendo que, de acordo com o item III da Súmula 244 do TST, é reconhecido o direito mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Entretanto, recentemente, a Quarta Turma do TST não admitiu o recurso de uma auxiliar administrativa contratada por prazo determinado que pretendia o reconhecimento do direito à estabilidade no emprego para gestantes. De acordo com os Ministros, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que essa garantia de emprego está condicionada à dispensa sem justa causa ou arbitrária, o que não ocorreu no caso em virtude de se tratar de contrato a termo.
Estabilidade acidentária: O trabalhador que venha a sofrer acidente de trabalho ou relacionado a ele, terá direito à estabilidade de 12 meses a contar da alta médica do INSS, a teor do que fundamenta o artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Vale dizer que a Súmula 378 do TST estende essa garantia, inclusive, ao empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado.
Estabilidade de membro da CIPA: O integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) será estável durante o tempo do mandato e mais um ano depois do seu término, conforme determinada o artigo 10, II, "a", do ADCT, sendo que referida estabilidade se estende ao suplente, nos termos da Súmula 339 do TST.
Estabilidade de membro da CCP: Assim como ocorre com membros da CIPA e com os dirigentes sindicais, a estabilidade atende apenas os representantes dos empregados, atingindo os titulares e seus suplentes, desde o momento do registro de sua candidatura até um ano após o término de seu mandato, conforme preconiza o artigo 625-B, § 1º, da CLT.
Estabilidade deempregado em vias de aposentadoria: A garantia de emprego, neste caso, deve estar prevista em norma coletiva, já que a lei é omissa quanto a este assunto. O TST já se posicionou sobre a invalidade do trecho de cláusulas contidas em Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) que vinculem o direito à estabilidade pré-aposentadora à comunicação prévia do empregado. Nesse sentido, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou a compreensão de que se presume obstativa à estabilidade provisória prevista em norma coletiva a dispensa do empregado efetivada até 12 (doze) meses antes da aquisição do direito.
Estabilidade de empregados que tiveram suspensos os contratos de trabalho ou reduzida a jornada e salários durante a pandemia do Coronavírus: De acordo com o que estabelece o artigo 10, da Lei 14.020/2020, a garantia de emprego é válida durante o período acordado (máximo de 240 dias) de redução de jornada de trabalho e salário ou suspensão do contrato de trabalho e, pelo mesmo período, após o restabelecimento da jornada normal ou encerramento da suspensão. Caso seja demitido sem justa causa durante o período de estabilidade, o empregado deverá receber, além dos valores da rescisão, uma indenização que será equivalente a uma parcela dos salários a que o empregado teria direito durante o período de garantia: 50% para quem teve redução de jornada inferior a 50%; 75% do salário para quem teve diminuição de carga horária de 50% a menos de 70%; e de 100% para cortes de 70% até a suspensão temporária do contrato.
Nossa equipe permanece à disposição para os esclarecimentos necessários.