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Divulgar print de conversas do whatsapp pode gerar indenização, decide STJ

A 3ª Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que a divulgação de capturas de tela de conversas do aplicativo WhatsApp sem autorização judicial ou consentimento dos participantes é passível de indenização caso configurado o dano.

O tema foi objeto de recurso especial (REsp nº 1.903.273), interposto por um ex-integrante da diretoria do clube de futebol Coritiba, que fez print screen (captura de tela) em um grupo no qual participava no WhatsApp e, sem autorização dos outros usuários, divulgou as conversas publicamente.

A divulgação das conversas, com críticas à administração do clube de futebol, gerou crise interna. Por conta do vazamento, ele foi condenado pelas instâncias ordinárias a pagar indenização de R$ 5 mil a um dos ofendidos.

O STJ manteve a condenação, sob o argumento de que levar a conhecimento público conversa privada configura violação à legítima expectativa, à privacidade e à intimidade do emissor. Afinal, as conversas pelo WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações, de modo que, quem envia mensagens pelo aplicativo tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, muito menos divulgada ao público por qualquer meio.

Para a relatora, Ministra Nancy Andrighi, “ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano. Dessa forma, caso a publicização das conversas cause danos ao emissor, será cabível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação.”

Por fim, a relatora ainda destacou uma exceção à regra: a ilicitude poderá ser descaracterizada quando a divulgação das mensagens for feita no exercício da autodefesa, ou seja, quando tiver como objetivo resguardar um direito próprio do receptor.

Nossa equipe permanece à disposição para maiores esclarecimentos.

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