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Despesas com teletrabalho não devem ser incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária e do IRPF e são dedutíveis do lucro real

A Receita Federal manifestou recente entendimento, por meio de Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), de que os valores pagos aos trabalhadores para ressarcimento de despesas com teletrabalho não podem ser incluídos nas bases de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, por se tratarem de verbas de natureza indenizatória.

Além disso, também entendeu que as despesas com teletrabalho são dedutíveis da apuração do lucro real das empresas. 

Os contribuintes devem comprovar as despesas mediante documentos hábeis e idôneos, razão pela qual aconselha-se que se atentem para a guarda da documentação. 


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