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As diferentes formas de remuneração do trabalhador e as incidências para fins previdenciários e fiscais

Há diversas formas de remuneração, previstas na legislação, que podem ser utilizadas para pagar o colaborador. Entretanto, as empresas precisam se atentar para que as remunerações sejam muito bem especificadas e orientadas por critérios técnicos, pois, além de trazer reflexos tributários e previdenciários, a sua incorreta utilização pode ensejar infrações e multas.

A forma de remuneração mais usual é o salário, cujo valor é previamente acordado entre empregado e empregador e deve constar expressamente no contrato de trabalho e na CTPS. O salário pode ter valor fixo, estabelecido por mês, hora ou tarefa, ou ser variável, caso fique acordado o recebimento de comissões, porcentagens, diárias, gorjetas, etc. As comissões são uma espécie de recompensa/gratificação paga em dinheiro, mediante o cumprimento de metas (de vendas ou serviços) pré-estabelecidas pela empresa e que também devem constar no contrato de trabalho.

O valor integral do salário, composto apenas pelo fixo ou acrescido da parcela variável, servirá como base de cálculo para todos os benefícios legais, como FGTS (8%), 13º salário, férias + 1/3, horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade. E sobre esses valores pagos ao empregado também haverá descontos obrigatórios, como Imposto de Renda (entre 7,5% e 27,5%) e INSS (entre 8% e 14%).

Outra forma conhecida e bastante utilizada de remuneração é o pagamento de prêmios ou gratificações ajustadas (bônus) aos empregados, os quais são pagos por mera liberalidade do empregador e devem obrigatoriamente estar relacionados ao aumento de desempenho individual ou coletivo e/ou ao crescimento da própria empresa. As regras de pagamento devem constar por escrito e serem bem delimitadas. Essa modalidade de pagamento não constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário e fiscal para o empregado, mas, para a empresa, poderá ensejar reflexos previdenciários, caso não sejam observados os requisitos legais.

Há, também, a remuneração por meio da famigerada PLR (Participação nos Lucros ou Resultados), que, por sua vez, é um valor que deverá ser pago no máximo duas vezes ao ano, com intervalo mínimo de um trimestre, devendo ser instituída mediante acordo/convenção coletiva ou comissão de empregados. Sobre a referida parcela (uma ou duas) só haverá para o empregado o desconto de Imposto de Renda sobre valores recebidos acima de R$ 6 mil reais (7,5%), aplicando-se uma tabela progressiva prevista na legislação (Lei nº 10.101/2000), e que pode chegar a 27,5% para valores acima de R$ 15 mil reais. Para as empresas, desde que obedecidos os requisitos exigidos pela legislação, não haverá incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de PLR.

Vale ressaltar que as empresas precisam estabelecer regras claras para o pagamento de prêmios e outros benefícios, a fim de evitar o desvirtuamento do pagamento de salário sob outra denominação. Afinal, o efeito de eventual desvio poderá ser avassalador, com a condenação da empresa no pagamento de todas as incidências trabalhistas e previdenciárias sobre o valor total recebido pelo empregado durante todo o período laboral.

Por fim, é importante esclarecer que, diante do dinamismo das atividades empresariais, existem ainda outras formas de remuneração dos colaboradores, baseadas em critérios relacionados às habilidades e desempenhos, e que visa, principalmente, a retenção de talentos dentro da empresa.

Nossa equipe permanece à disposição para maiores esclarecimentos.

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