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Acordo de não persecução cível pode ser homologado mesmo que a ação já esteja em fase recursal, decide STJ

A 1ª Turma do STJ homologou, por unanimidade, acordo de não persecução cível firmado entre um deputado estadual e o Ministério Público no Estado de São Paulo em ação de improbidade administrativa já em fase recursal.

Originariamente, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o deputado por dano ao erário no montante de R$ 50.000,00, pela prática de conduta ímproba na modalidade culposa do artigo 10 da LIA, decorrente da condenação por danos morais sofrida, nos autos de ação de indenização, em razão de conduta omissiva consubstanciada pelo não cumprimento de ordem judicial para que fornecesse medicamento a paciente, que acabou vindo a óbito.

O deputado interpôs Recurso Especial, o qual não foi conhecido e, em sede de Agravo, alcançou o Superior Tribunal de Justiça. Antes da análise desse Agravo, o Ministério Público requereu a homologação do Termo de Acordo de não persecução cível firmado entre as partes. A partir daí surgiu o cerne da questão: a possibilidade ou não de homologação judicial de acordo no âmbito de ação de improbidade administrativa em fase recursal.

Acompanhando o Ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, a 1ª Turma homologou o acordo, sob o argumento de que a lei anticrime (Lei nº 13.964/2019) alterou o parágrafo 1º do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), passando, consequentemente, a prever a possibilidade de realização de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa.

O julgamento do AREsp nº 1.314.581 definiu, ainda, que o acordo pode ser levado a cabo a qualquer tempo, encontrando barreira apenas no trânsito em julgado da sentença condenatória, concluindo os Ministros que não há nenhum limitador na Lei nº 13.964/19 capaz de gerar a conclusão de que tal expediente só seria admitido até algum específico momento processual. Ademais, verificou-se similitude conceitual entre o entendimento consolidado pelo STJ e os termos do artigo 139, V, do Código de Processo Civil que autorizam a autocomposição a qualquer tempo.

Nossa equipe permanece à disposição para maiores esclarecimentos.

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