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Acidente de percurso: o que você precisa saber

Acidente de percurso/trajeto é aquele sofrido pelo trabalhador no caminho da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, podendo acontecer em qualquer meio de locomoção, seja em transporte próprio ou público.
Por sua vez, de acordo com o art. 19 da Lei nº 8.213/1991 e art. 318 da Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Apesar das definições das modalidades de acidentes restarem claras, muitas dúvidas ainda surgem com relação a equiparação ou não do acidente de percurso ao acidente de trabalho, tendo em vista as diversas Medidas Provisórias editadas e revogadas sobre o assunto nos últimos tempos. Para elucidar a questão, apresentamos a seguir um panorama dos acontecimentos e o atual entendimento a respeito.

Durante o período de 12.11.2019 a 20.04.2020, vigorou a Medida Provisória nº 905 (Contrato Verde e Amarelo), a qual revogou a alínea “d” do inciso IV do art. 21 da Lei nº 8.213/1991 que equiparava o acidente de trajeto a cidente de trabalho.

Após perder a validade, em 2020, a Medida Provisória nº 955 revogou a Medida Provisória nº 905/2019. Ou seja, a partir de 20.04.2020 o acidente de trajeto voltou a ser equiparado a acidente de trabalho.

Com essas mudanças, os
acidentes de trajeto ocorridos entre 12.11.2019 e 20.04.2020 não devem ser considerados acidentes de trabalho, pois a MP nº 905 estava em vigor neste período. Todavia, os acidentes ocorridos antes e depois do período de vigência da MP nº 905 devem ser considerados acidentes de trabalho.

É importante destacar que na vigência da equiparação do acidente de percurso ao acidente de trabalho, além da empresa estar obrigada a emitir a CAT, o empregado terá estabilidade de 12 (doze) meses no emprego em casos de afastamento superior a 15 dias (Súmula 378, II do TST), a contar da data da alta previdenciária.

Nossa equipe permanece à disposição para maiores esclarecimentos.

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