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Informativo Tributário | Ed. 39

Confira abaixo os destaques desta semana:

■ STJ reconhece direito ao crédito de PIS e COFINS na aquisição de produto monofásico utilizado como insumo
■ Edital PGDAU n.º 11/2025 – Transação facilitada de débitos na dívida ativa da União
■ CARF decide sobre contribuições previdenciárias sobre “indenização especial”
■ STJ rejeita dedução no PIS e COFINS de comissões pagas a correspondentes bancários
■ IOF incide na data da liberação do crédito, decide STJ

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STJ reconhece direito ao crédito de PIS e COFINS na aquisição de produto monofásico utilizado como insumo

O STJ, no REsp n.º 1.971.879, decidiu que as distribuidoras de combustíveis têm direito ao crédito de PIS/COFINS na aquisição de Etanol Anidro Combustível (EAC) utilizado como insumo na formulação da Gasolina C, mesmo sob regime monofásico. A Corte entendeu que o EAC é insumo essencial à produção de combustível menos poluente, indispensável à conformidade com normas ambientais e regulatórias, e fez uma importante distinção em relação ao Tema 1093 do STJ, ao afirmar que o caso tratava de insumo incorporado ao produto final, não se aplicando o entendimento que veda o crédito nas aquisições de bens sujeitos à incidência monofásica destinados à revenda direta.

Edital PGDAU n.º 11/2025 – Transação facilitada de débitos na dívida ativa da União

A PGFN publicou o Edital PGDAU n.º 11/2025, estabelecendo condições para regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União até 02 de março de 2025, desde que o valor total consolidado da dívida seja de até R$ 45 milhões, com adesão permitida de 2 de junho a 30 de setembro de 2025. A transação contempla quatro modalidades: por capacidade de pagamento, para débitos considerados irrecuperáveis, de pequeno valor e garantidos por seguro ou carta fiança. Permite pagamento facilitado com entrada de 5% a 6% e prazos estendidos de até 133 parcelas, com descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos, limitados a 65% ou 70% do valor consolidado.

CARF decide sobre contribuições previdenciárias sobre “indenização especial”

O CARF, no Acórdão n.º 9202-011.714, decidiu que os pagamentos realizados a título de “indenização especial” prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, efetuados em razão de rescisão contratual, integram o conceito de salário de contribuição, sendo, portanto, devidos os recolhimentos de contribuições previdenciárias sobre tais valores. O entendimento do CARF, fundamentado no fato de que essa verba não constitui indenização propriamente dita, mas sim vantagem econômica habitual associada ao vínculo de trabalho, reverte entendimento anterior que afastava a tributação com base na alegada natureza eventual e desvinculada do salário.

STJ rejeita dedução no PIS e COFINS de comissões pagas a correspondentes bancários

A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por instituições financeiras no AREsp n.º 2.001.082/SP, consolidando o entendimento de que valores pagos a correspondentes bancários a título de comissão não podem ser deduzidos da base de cálculo do PIS e da COFINS como “despesas de intermediação financeira” nos termos do artigo 3.º, § 6.º, I, “a”, da Lei n.º 9.718/1998. A Corte reafirmou que tais comissões representam despesas administrativas, ligadas à estrutura interna de atendimento e expansão operacional dos bancos, sem relação direta com a operação de intermediação financeira propriamente dita.

IOF incide na data da liberação do crédito, decide STJ

O STJ decidiu, no julgamento do REsp n.º 2.010.908/SP, que o fato gerador do IOF em operações de crédito ocorre na data da efetiva entrega dos valores ao interessado, e não na data da assinatura do contrato. A decisão confirmou que, com a revogação do artigo 8.º, XXX, do Decreto n.º 6.306/2007 pelo Decreto n.º 8.511/2015, que previa alíquota zero para operações de crédito realizadas pelo BNDES, as parcelas liberadas após essa revogação estão sujeitas à nova alíquota. Assim, mesmo para contratos celebrados antes da mudança normativa, o IOF incidirá sobre as parcelas efetivamente entregues a partir de 1.º de setembro de 2015, data da revogação.

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