Informativo Societário | Ed. 08
Confira abaixo os destaques desta edição:
■ TJSP reconhece validade de exclusão de sócio por e-mail e mantém atos societários praticados após a saída
■ Cláusula arbitral em estatuto associativo tem validade mesmo sem assinatura individual, decide STJ
■ STJ afasta novação tácita e esclarece que vencimento antecipado não deflagra prescrição automaticamente
■ STJ afasta pedido de anulação de arbitragem e reafirma competência do árbitro para interpretar o alcance da cláusula compromissória
TJSP reconhece validade de exclusão de sócio por e-mail e mantém atos societários praticados após a saída
O TJSP reconheceu a validade da exclusão extrajudicial de sócio que não integralizou o valor de capital social ao qual havia se comprometido. A notificação da mora foi enviada por e-mail, meio que o Tribunal considerou suficiente para garantir a ciência do sócio, mesmo sem forma específica exigida. Também foram mantidas as deliberações realizadas após a exclusão, inclusive a alteração contratual levada a registro. Como a tentativa de anular os atos societários ocorreu após o prazo legal de três anos, o Tribunal afastou o pedido de revisão. (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2100485-93.2024.8.26.0000, Rel. Des. José Benedito Franco de Godoi)
Cláusula arbitral em estatuto associativo tem validade mesmo sem assinatura individual, decide STJ
O STJ decidiu que cláusulas arbitrais incluídas por deliberação da assembleia geral de uma associação civil são válidas e obrigam todos os associados, mesmo que não tenham assinado individualmente. Segundo o Tribunal, como os estatutos podem ser modificados por decisão coletiva, essas cláusulas não precisam seguir as exigências aplicáveis aos contratos de adesão. Assim, as disputas devem ser resolvidas na arbitragem, e não no Judiciário. (STJ – REsp nº 2.166.582/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva)
STJ afasta novação tácita e esclarece que vencimento antecipado não deflagra prescrição automaticamente
O STJ reafirmou que a novação não se presume e exige manifestação inequívoca de vontade das partes de extinguir a obrigação anterior. No caso, os atos praticados - como renegociações e pagamentos - foram interpretados como mera reestruturação da dívida, sem intenção clara de substituição da obrigação original. A Corte também concluiu que o vencimento antecipado previsto contratualmente, por si só, não tem o condão de deflagrar o prazo prescricional, quando o credor não exige imediatamente a totalidade da dívida. Assim, a prescrição não se consumou e a cobrança permanece possível. (STJ – REsp nº 1.960.098/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze)
STJ afasta pedido de anulação de arbitragem e reafirma competência do árbitro para interpretar o alcance da cláusula compromissória
O STJ rejeitou pedido de anulação de sentença arbitral que tratava do exercício de direito de preferência na aquisição de imóveis por sócio de fundo de investimento. A parte derrotada na arbitragem alegava que a controvérsia não estaria abrangida pela cláusula compromissória e que o árbitro teria excedido sua competência. A decisão reafirmou o princípio da competência-competência, segundo o qual cabe prioritariamente ao próprio árbitro decidir sobre a extensão e a validade da cláusula arbitral. (STJ – REsp nº 2.208.537/SP. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti)